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Jurisprudências

TSTEDCiv-Ag-AIRR 0021693-07.2015.5.04.0025

Remuneração mínima por nível e regime: rmnr

Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO RECLAMANTE. REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. DIFERENÇAS. INCLUSÃO DOS ADICIONAIS PAGOS EM RAZÃO DO TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. ESCLARECIMENTOS. 1. A conclusão adotada no acórdão embargado não pressupõe a existência de tema específico de repercussão geral firmado no RE 1.251.927/RN, apoiando-se também na superação do Tema 13 pelo Tribunal Pleno e na jurisprudência posterior desta Corte. 2. Conforme as transcrições constantes do acórdão regional, a cláusula aplicável ao reclamante possui redação distinta daquela reproduzida no paradigma, cabendo ajustar a fundamentação nesse aspecto. A diferença textual, contudo, não altera o resultado, pois a norma destes autos prevê expressamente a consideração do adicional de periculosidade no cálculo do complemento da RMNR, em consonância com a metodologia admitida pela jurisprudência desta Corte. Embargos de declaração conhecidos e providos para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, dar-lhes provimento tão-somente para prestar esclarecimentos. Brasília, 20 de outubro de 2026. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora

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