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Jurisprudências

STFARE 1.523.339 ED-AgR-ED-EDv-AgR

Desapropriação indireta: juros compensatórios

Relator(a): Flávio Dino

Ementa

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE EFETIVO PREJUÍZO ECONÔMICO (ADI 2.332/DF). APLICAÇÃO DA SÚMULA 279/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE ANTAGONISMO NA INTERPRETAÇÃO DO DIREITO. REITERADO INCONFORMISMO COM O MÉRITO. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. CARÁTER PROCRASTINATÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, que negou provimento ao agravo regimental e manteve decisão monocrática que dera parcial provimento ao recurso extraordinário do Município do Rio de Janeiro para afastar a incidência de juros compensatórios previamente fixados em ação de desapropriação indireta, ante a ausência de demonstração de prejuízo econômico, em conformidade com o entendimento firmado na ADI 2.332/DF.

2. Os embargantes sustentam, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, alegando que: (i) o Relator do Recurso Extraordinário não poderia julgar monocraticamente os Embargos de Divergência, por usurpação da competência do Plenário e violação ao princípio da colegialidade e ao art. 932 do CPC; e (ii) a necessidade de distribuição livre do recurso a um novo Relator. No mérito, reitera a tese de que resta demonstrado o dissídio jurisprudencial entre os órgãos fracionários desta Corte (em cotejo com o ARE 1.420.589-AgR e o ARE 1.422.819-AgR), pugnando pelo restabelecimento dos juros compensatórios excluídos.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se resta demonstrada a divergência jurisprudencial específica (arts. 1.043, I e III, do CPC, e 330 do RISTF) apta a autorizar o conhecimento dos embargos, haja vista a indicação de acórdãos paradigmas que aplicaram a Súmula 279/STF para manter a incidência de juros compensatórios em ações expropiatórias.

III. Razões de decidir

4. O Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, em seu art. 21, § 1º, expressamente confere ao Relator a prerrogativa de negar provimento a pedido ou recurso manifestamente improcedente, incabível ou contrário à jurisprudência consolidada do Tribunal. De igual modo, o Código de Processo Civil autoriza o julgamento monocrático das espécies recursais nas hipóteses de manifesta inadmissibilidade ou ausência de cotejo analítico válido (art. 932, III, do CPC).

5. Os embargos de divergência têm como escopo precípuo a uniformização da jurisprudência do Tribunal diante de teses jurídicas antagônicas aplicadas a molduras fáticas idênticas ou assemelhadas (art. 1.043, I e III, do CPC, e art. 330 do RISTF). A mera obtenção de resultados práticos diversos decorrentes das particularidades fáticas e processuais registradas pelas instâncias de origem não autoriza o conhecimento da insurgência.

6. Inexiste similitude fática e jurídica apta a caracterizar divergência interna corporis. Enquanto o paradigma ARE 1.422.819 AgR tratou de juros compensatórios em cumprimento de sentença sob preclusão, o presente caso refere-se à fase de conhecimento. Já no ARE 1.420.589 AgR, ambas as Turmas adotam a mesma tese vinculante da ADI 2.332/DF (exigência de comprovação de prejuízo).

7. Inexistência de dissídio sobre a interpretação do direito federal ou constitucional, mas tão somente uma variação circunstancial na incidência do óbice da Súmula 279/STF, providência intrínseca a cada processo e incapaz de caracterizar divergência interna corporis, revelando que a parte agravante visa apenas rejulgar o mérito da controvérsia e reabrir discussões já exauridas, desvirtuando a finalidade estritamente uniformizadora dos embargos de divergência.

8. A divergência apta a ensejar o conhecimento dos embargos exige a demonstração de teses contrastantes na interpretação do direito sob as mesmas premissas fáticas (art. 330, 331 e 332 do RISTF), o que não se verifica na espécie.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo interno conhecido e não provido, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado e de devolução dos autos à origem.

Decisão

O Tribunal, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, determinando a certificação do trânsito em julgado, bem como a baixa imediata dos autos, independentemente de publicação do acórdão. Tudo nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Plenário, Sessão Virtual de 25.9.2026 a 2.10.2026.

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