STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.949.288
Alegação de omissão e contradição
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão e contradição
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em que os embargantes alegam omissão e contradição na decisão que certificou a intempestividade recursal, sem examinar a eventual existência de feriado local na instância de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração podem ser conhecidos para reanalisar a decisão que certificou a intempestividade recursal, considerando a alegação de omissão e contradição quanto à existência de feriado local na instância de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, sob pena de eternização da demanda.
4. Os embargos de declaração são imprestáveis para reparo de erro judicial, salvo em casos de anomalias materiais.
5. A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso.
6. A decisão embargada foi fundamentada e exauriu a prestação jurisdicional, não havendo necessidade de responder a todas as alegações das partes quando já se encontrou motivo suficiente para o decisório.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração não conhecidos, com certificação do trânsito em julgado e baixa dos autos à instância de origem.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, salvo em casos de anomalias materiais. 2. A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 3. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.534.636/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.09.2024, DJe de 13.09.2024.
Tese
1. Os embargos de declaração não se prestam para reabrir o debate acerca de questões já analisadas, salvo em casos de anomalias materiais. 2. A mera reiteração de argumentos em embargos de declaração, sem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, caracteriza o caráter protelatório do recurso. 3. O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar o seu decisório. Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.