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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.126.527

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (incidência das Súmulas 5, 7 e 83/STJ e inexistência de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC).

2. Agravante sustenta a presença dos requisitos para conhecimento e provimento, mas limita-se a alegações genéricas e à repetição das teses de mérito, sem enfrentar de modo específico os óbices aplicados; agravada manifesta-se pela manutenção do julgado.

II. Questão em discussão

3. Saber se o agravo em recurso especial impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

III. Razões de decidir

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, impondo à parte o ônus de impugnar, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos adotados (CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I); a inobservância acarreta o não conhecimento por incidência da Súmula 182/STJ.

5. O agravante não refutou de modo concreto a aplicação das Súmulas 5, 7 e 83/STJ, nem demonstrou afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC, limitando-se a alegações genéricas e à repetição das teses de mérito, o que não supera os óbices de admissibilidade.

6. A superação do óbice da Súmula 83/STJ exige a demonstração de precedentes do STJ contemporâneos ou supervenientes favoráveis, ou a distinção específica dos julgados mencionados, o que não foi apresentado.

7. O relator pode decidir monocraticamente recurso inadmissível e aplicar jurisprudência consolidada (CPC, art. 932, III e IV; STJ, Súmula 568).

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/10/2026 a 27/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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