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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.013.197

Prisão preventiva: tráfico de drogas

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a prisão preventiva de paciente detido em flagrante por tráfico de drogas.

2. Fato relevante. O paciente foi preso em flagrante portando 8 porções de cocaína (3,69g) e mantendo em depósito 3 pedras grandes e 4 menores de crack (18,53g), acondicionadas para venda.

3. Decisões anteriores. A prisão em flagrante foi convertida em preventiva pelo juízo de origem, com fundamento na garantia da ordem pública e na gravidade do delito. O Tribunal de Justiça manteve a custódia cautelar, considerando a gravidade concreta do crime e a insuficiência de medidas cautelares alternativas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade da prisão preventiva do paciente, considerando a alegação de ausência de fundamentação adequada e a possibilidade de concessão de liberdade provisória ou aplicação de medidas cautelares alternativas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta do delito de tráfico de drogas, evidenciada pela diversidade e natureza dos entorpecentes apreendidos, acondicionados para venda, e pela periculosidade da conduta do paciente.

6. A primariedade e os bons antecedentes do paciente não afastam a necessidade da prisão preventiva, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.

7. As medidas cautelares alternativas à prisão são insuficientes para resguardar a ordem pública, considerando a gravidade do delito e as circunstâncias dos fatos imputados ao paciente.

8. A decisão agravada está devidamente fundamentada, apontando elementos concretos que justificam a manutenção da custódia cautelar.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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