STJEDcl no AgRg no AREsp 3.048.454
Inexistência de vícios: decisão embargada que indicou fundamentos autônomos não impugnados e aplicou as súmulas n. 182/STJ e 283/STF
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de vícios
- Pretensão de rediscussão da matéria
Ementa
PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. DECISÃO EMBARGADA QUE INDICOU FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS E APLICOU AS SÚMULAS N. 182/STJ E 283/STF. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PEDIDO DE INTIMAÇÃO DO EMBARGADO PARA CONTRARRAZÕES INDEFERIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Não há omissão quando o acórdão embargado individualiza os fundamentos autônomos de inadmissibilidade não enfrentados nas razões do agravo regimental e explicita a incidência das Súmulas n. 182/STJ e 283/STF.
3. Não há obscuridade quanto ao padrão de impugnação específica exigido, quando a decisão embargada delimita, de forma clara, os óbices não atacados e a razão do não conhecimento do agravo regimental.
4. Os embargos de declaração não constituem via adequada para rediscussão do mérito do julgado.
5. O pedido de intimação do embargado para apresentação de contrarrazões é indevido quando não há modificação do resultado do julgamento.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.