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Jurisprudências

STJAgRg nos EDcl no AREsp 3.049.888

Princípio da dialeticidade recursal

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ.

2. Fato relevante. A parte recorrente apresentou razões recursais com alegações diversas (nulidade por violação ao juiz natural; intimação inválida e cerceamento de defesa; julgamento da exceção da verdade; indeferimento de prova; ausência de abertura de prazo para resposta à acusação; preclusão do interrogatório; fundamentação do acórdão local; dosimetria da pena), sem impugnar de modo específico o fundamento adotado na decisão agravada quanto à aplicação da Súmula 182/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, exigida pelo princípio da dialeticidade recursal (art. 1.021, § 1º, do CPC), impede o conhecimento do agravo regimental, com a consequente incidência da Súmula 182/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao agravante o ônus de atacar, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão agravada, conforme art. 1.021, § 1º, do CPC, aplicado ao processo penal por força do art. 3º do CPP.

5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ e do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ, o que obstaculiza o conhecimento do agravo regimental.

6. No caso, as razões apresentadas são genéricas e não infirmam o fundamento central da decisão agravada (aplicação da Súmula 182/STJ), configurando descumprimento do ônus de dialeticidade e impondo o não conhecimento da insurgência.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento:

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo regimental. 3. O princípio da dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP e das normas regimentais do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ

Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.088.452/RS, Sexta Turma, j. 19.08.2024, DJe 23.08.2024; STJ, AgRg no HC 721.681/RJ, Quinta Turma, j. 16.08.2022, DJe 22.08.2022

Tese

1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula 182/STJ e impede o processamento do agravo regimental. 3. O princípio da dialeticidade recursal aplica-se ao processo penal por força do art. 3º do CPP e das normas regimentais do STJ.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, art. 3º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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