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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 3.086.695

Dissídio jurisprudencial não demonstrado: ausência de cotejo analítico

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Civil
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado
  • Ausência de cotejo analítico
  • Inexistência de similitude fática entre os julgados confrontados
  • Manutenção da decisão recorrida

Ementa

DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS JULGADOS CONFRONTADOS. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, no qual se discute alegado excesso de execução quanto à atualização de valores decorrentes de multa e royalties. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso. Nesta Corte, a Quarta Turma negou provimento ao recurso especial, por entender que não houve violação do art. 1.022 do CPC. Os embargos de divergência foram liminarmente indeferidos.

II - Com efeito, "para que se configure o dissídio jurisprudencial é indispensável que os julgados confrontados revelem soluções distintas extraídas das mesmas premissas fáticas e jurídicas" (AgRg nos EREsp n. 1.202.436/RS, relator Ministro Teori Albino Zavaski, DJe 10/2/2012).

III - De fato, o recurso não comporta admissibilidade; seja pela falta de cotejo analítico entre os casos em confronto; seja pela falta, ou impossibilidade de se verificar a similitude fática, ante a falta do referido cotejo analítico; seja, ainda, porque os embargos de divergência não se prestam a modificar a decisão proferida, quando, para sua análise, haja necessidade de se revolver elementos fático-probatórios.

IV - O recurso não comporta conhecimento, ante a ausência do necessário cotejo analítico. Não foi realizado o comparativo entre os julgados proferidos, na forma do art. 266, § 4º, do RISTJ. Para o atendimento do requisito, não basta a mera transcrição de trechos esparsos e da ementa dos julgados que entende ser divergente, ainda que apresentados em paralelo.

V - É necessária a demonstração analítica da divergência jurisprudencial invocada, por intermédio da transcrição dos trechos específicos dos acórdãos que configuram o dissídio, em comparação com o acórdão recorrido, com a clara indicação das circunstâncias fáticas que identificam ou assemelham os casos confrontados, sem o que se torna inviável a apreciação da divergência. Nesse sentido: AgInt nos EAREsp n. 261.239/MT, Corte Especial, relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/8/2016; AgInt nos EAREsp n. 992.733/SP, Corte Especial, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 4/12/2017.

VI - De fato, ainda que deficiente o referido cotejo analítico, é possível perceber a ausência de similitude fática, já que o paradigma refere-se a situação distinta. A peça recursal não aponta qualquer similitude em relação ao paradigma apresentado, sem a necessária e clara demonstração das referidas situações fáticas que envolvem o paradigma.

VII - No caso, não há similitude fática entre o acórdão embargado e o paradigma indicado. O acórdão recorrido examinou controvérsia surgida em impugnação ao cumprimento de sentença, relativa aos critérios de atualização de multa contratual e de perdas e danos em contrato de franquia, concluindo que o Tribunal de origem enfrentou suficientemente as questões essenciais e que a pretensão recursal, em parte, implicava rediscussão do que já fora decidido. Diversamente, o paradigma versa sobre ação indenizatória por acidente com descarga elétrica, na qual se reconheceu negativa de prestação jurisdicional porque a Corte de origem deixou de examinar alegação específica acerca de prova relativa à responsabilidade da vítima/terceiro pelo evento danoso.

VIII - Assim, o julgado paradigma não enfrentou o mesmo contexto fático-jurídico do acórdão embargado, o que afasta a alegada divergência jurisprudencial e evidencia, em realidade, mera ausência de identidade entre as hipóteses comparadas.

IX - Com efeito, os precedentes trazidos pelo Ministro Relator, no acórdão embargado, refletem a orientação desta Corte, adequada ao caso em tela, justamente no sentido de que "não há ofensa aos arts. 1.022, parágrafo único, I e II, e 489, § 1º do CPC, quando o Tribunal de origem decide, de modo claro, objetivo e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde da controvérsia", não sendo possível, nesta feita, afastar a conclusão a que chegou a turma; o que atrai o óbice do enunciado n. 168, da Súmula do STJ: "Não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acordão embargado."

X - A Corte Especial do STJ entende que as peculiaridades de cada caso concreto impedem a configuração de dissídio jurisprudencial acerca da ocorrência ou não de vício elencado nos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, o que inviabiliza o conhecimento dos embargos de divergência. A propósito: AgInt nos EAREsp n. 1.334.559/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026; AgInt nos EAREsp n. 2.690.425/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/3/2026, DJEN de 30/3/2026.

XI - Os embargos de divergência não se prestam a sucedâneo recursal, para avaliar a justiça ou injustiça da decisão proferida. Nessa linha: EAREsp n. 2.172.110/GO, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 18/6/2025, DJEN de 27/6/2025..

XII - Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2026 a 28/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.

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