STJAgRg no HC 1.025.829
Agravante condenado definitivamente por tráfico de drogas
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Agravante condenado definitivamente por tráfico de drogas
- Execução penal
- Regressão cautelar DE regime prisional AO SEMIABERTO
- Descumprimento de condições impostas
- Intimação prévia do apenado à justificar
- Três oportunidades de alegação
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. AGRAVANTE CONDENADO DEFINITIVAMENTE POR TRÁFICO DE DROGAS. EXECUÇÃO PENAL. Regressão cautelar DE regime prisional AO SEMIABERTO. DESCUMPRIMENTO DE CONDIÇÕES IMPOSTAS. INTIMAÇÃO PRÉVIA DO APENADO À JUSTIFICAR. tESE DEFENSIVA DE FALTA DE SINAL NA REGIÃO NÃO APRESENTADA QUANDO SOLICITADA. TRÊS OPORTUNIDADES DE ALEGAÇÃO. NENHUMA PROVA PRODUZIDA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS INVÍÁVEL. Falta de audiência de justificação. REGRESSÃO APENAS CAUTELAR. Agravo não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em que se questiona a regressão cautelar do apenado para o regime semiaberto, determinada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, em razão do descumprimento das condições impostas à prisão aberta com monitoramento. O agravante havia sido definitivamente condenado por tráfico de drogas à pena de reclusão de 6 anos e 3 meses, em regime inicial semiaberto.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a regressão cautelar ao regime semiaberto imposta ao agravante deveria ser afastada.
III. Razões de decidir
3. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública, e a impossibilidade de assinatura pelo apenado, pessoa cega, foi devidamente justificada.
4. O agravante teve, ao todo, três oportunidades para justificar a situação ora aventada, mas optou por não fazer.
5. A defesa deveria ter comprovado a impossibilidade de cumprir as obrigações impostas.
6. A pretensão recursal de dilação probatória não encontra acolhimento na presente situação processual.
7. A audiência de justificação somente é obrigatória quando da regressão definitiva de regime.
8. O agravo regimental limitou-se a reiterar as teses do habeas corpus, sem refutar os argumentos da decisão agravada, aplicando-se a Súmula n. 182, STJ.
IV. Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo não conhecido.
Tese de julgamento:
1. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública.
2. A pretensão recursal de dilação probatória não encontra acolhimento na presente situação processual.
3. A audiência de justificação somente é obrigatória quando da regressão definitiva de regime.
4. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 545.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 817.562/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 30/6/2023; STJ, AgRg no HC 812.438/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 29/6/2023; STJ, HC 704.718/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 23/5/2023; STJ, AgRg no HC 811.106/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 22/6/2023.
Tese
1. A certidão lavrada pelo oficial de justiça goza de fé pública.
2. A pretensão recursal de dilação probatória não encontra acolhimento na presente situação processual.
3. A audiência de justificação somente é obrigatória quando da regressão definitiva de regime.
4. É inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182, STJ.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental.Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.