Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no RHC 200.467

Busca e apreensão: fundamentação per relationem

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação per relationem. Recurso desprovido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea.

2. O recorrente foi investigado na Operação Itamarã, deflagrada pela Polícia Federal, pela suposta prática de crimes relacionados à extração mineral irregular, receptação qualificada e contrabando de ouro e pedras preciosas.

3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, validando a fundamentação per relationem utilizada na decisão que autorizou a busca e apreensão.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que a fundamentação per relationem não individualizou as condutas do paciente.

5. Outra questão em discussão é se a busca e apreensão configurou fishing expedition, por supostamente não haver elementos concretos que justificassem a medida.

III. Razões de decidir

6. A fundamentação per relationem é aceita no ordenamento jurídico, desde que a decisão faça referência a elementos concretos constantes dos autos, o que ocorreu no caso em análise.

7. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi baseada em investigação prévia e documentação que indicavam indícios de envolvimento do paciente nos crimes investigados, afastando a alegação de nulidade.

8. Não se verifica fishing expedition, pois a investigação estava previamente delimitada e havia indícios concretos de envolvimento do investigado.

IV. Dispositivo e tese

9. Recurso desprovido.

Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão faz referência a elementos concretos constantes dos autos. 2. A busca e apreensão não configura fishing expedition quando a investigação está previamente delimitada e há indícios concretos de envolvimento do investigado".

Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.176/91, art. 2º, §1º; CPP, art. 240.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/12/2019; STF, AgRHC n. 170762/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019.

Tese

"1. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão faz referência a elementos concretos constantes dos autos. 2. A busca e apreensão não configura fishing expedition quando a investigação está previamente delimitada e há indícios concretos de envolvimento do investigado".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.