STJAgRg no RHC 200.467
Busca e apreensão: fundamentação per relationem
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Busca e apreensão
- Fundamentação per relationem
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Busca e apreensão. Fundamentação per relationem. Recurso desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso em habeas corpus, no qual se alegava nulidade de busca e apreensão por ausência de fundamentação idônea.
2. O recorrente foi investigado na Operação Itamarã, deflagrada pela Polícia Federal, pela suposta prática de crimes relacionados à extração mineral irregular, receptação qualificada e contrabando de ouro e pedras preciosas.
3. A defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, validando a fundamentação per relationem utilizada na decisão que autorizou a busca e apreensão.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a busca e apreensão foi devidamente fundamentada, considerando a alegação de que a fundamentação per relationem não individualizou as condutas do paciente.
5. Outra questão em discussão é se a busca e apreensão configurou fishing expedition, por supostamente não haver elementos concretos que justificassem a medida.
III. Razões de decidir
6. A fundamentação per relationem é aceita no ordenamento jurídico, desde que a decisão faça referência a elementos concretos constantes dos autos, o que ocorreu no caso em análise.
7. A decisão que autorizou a busca e apreensão foi baseada em investigação prévia e documentação que indicavam indícios de envolvimento do paciente nos crimes investigados, afastando a alegação de nulidade.
8. Não se verifica fishing expedition, pois a investigação estava previamente delimitada e havia indícios concretos de envolvimento do investigado.
IV. Dispositivo e tese
9. Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão faz referência a elementos concretos constantes dos autos. 2. A busca e apreensão não configura fishing expedition quando a investigação está previamente delimitada e há indícios concretos de envolvimento do investigado".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.176/91, art. 2º, §1º; CPP, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 548.134/SP, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 03/12/2019; STF, AgRHC n. 170762/SP, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 20/11/2019.
Tese
"1. A fundamentação per relationem é válida quando a decisão faz referência a elementos concretos constantes dos autos. 2. A busca e apreensão não configura fishing expedition quando a investigação está previamente delimitada e há indícios concretos de envolvimento do investigado".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.