STJHC 1.090.566
Operação carmo: associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais
Relator(a): Sebastião Reis Júnior
- Direito Penal
- Processo Penal
- Operação carmo
- Associação para o tráfico de drogas e lavagem de capitais
- Prisão preventiva
- Fundamentação concreta
- Contemporaneidade
- Cerceamento de defesa
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. OPERAÇÃO CARMO. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS E LAVAGEM DE CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. IRREGULARIDADE SANADA. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. LACTANTE. SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR. ART. 318-A DO CPP. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
1. A prisão preventiva exige fundamentação concreta, não bastando motivos abstratos. A análise da contemporaneidade deve considerar a natureza permanente da associação criminosa e a persistência dos riscos, não se limitando à data do último ato investigado.
2. A substituição da prisão preventiva por domiciliar para mulher lactante deve ser ponderada caso a caso, afastando-se apenas quando existentes impedimentos legais ou presentes circunstâncias excepcionais que indiquem risco atual.
3. No caso, há descrição detalhada de célula estruturada com divisão de tarefas, vinculada a facção criminosa, núcleo financeiro e depósitos fracionados, com elementos fotográficos e diálogos, justificando a preventiva pela gravidade concreta e pelos riscos. O acórdão estadual alinhou-se à manutenção da custódia pelos fundamentos de ordem pública e aplicação da lei penal. Entretanto, a paciente é lactante, não há notícia de crime violento praticado por ela, e não se configurou situação excepcionalíssima apta a afastar a prisão domiciliar.
4. O cerceamento de defesa por acesso aos autos não subsiste, pois a irregularidade foi sanada por decisão anterior, inexistindo prejuízo.
5. Ordem de habeas corpus concedida, com substituição por prisão domiciliar e imposição de medida cautelar de proibição de contato com investigados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista regimental do Sr. Ministro Relator concedendo a ordem, sendo acompanhado pelos Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes, por unanimidade, conceder a ordem, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
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