STJEDcl no AgRg nos EDv nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1.668.360
Direito processual penal
Relator(a): Messod Azulay Neto
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PREQUESTIONAMENTO INDEVIDO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental.
2. A embargante aponta omissões, contradições e obscuridades quanto: (i) incidência do art. 266, II, do RISTJ; (ii) efetiva apreciação do mérito sobre a natureza jurídica da confissão espontânea; (iii) suposta contradição entre afirmar inexistência de mérito e, simultaneamente, utilizar conclusão jurídico-material sobre a confissão para afastar a similitude entre arestos; (iv) necessidade de análise de similitude jurídica, e não apenas fática; (v) aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, § 2º, do RISTJ, quanto à divergência na aplicação do direito material ou processual; (vi) compatibilização com o Tema Repetitivo n. 1194/STJ e a Súmula 545/STJ.
3. O acórdão embargado registrou que a tese relativa à confissão espontânea não foi conhecida, por ausência de prequestionamento, atraindo a Súmula 315/STJ, e que não houve similitude fática ou jurídica entre os arestos confrontados, caracterizando uso dos embargos de divergência como sucedâneo recursal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição ou obscuridade quanto às teses invocadas sobre regimento interno, exame de mérito, similitude fática/jurídica e aplicação dos arts. 1.043, § 2º, do CPC e 266, § 2º, do RISTJ, bem como quanto à compatibilização com o Tema 1194/STJ e a Súmula 545/STJ.
5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se é cabível utilizar embargos de declaração para fins de prequestionamento, inclusive de matéria constitucional, perante o Superior Tribunal de Justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade no caso, pois o acórdão embargado foi claro, específico e fundamentado ao expor as razões do desprovimento do agravo regimental.
7. A ausência de prequestionamento da tese sobre confissão espontânea impede o conhecimento em embargos de divergência, nos termos da Súmula 315/STJ.
9. Embargos de declaração não se prestam à reapreciação do mérito; exigem demonstração de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se admitindo seu manejo para veicular mero inconformismo.
10. O julgador não está obrigado a enfrentar todas as teses suscitadas, desde que explicite os fundamentos e motivos da decisão, o que ocorreu no caso, com o registro expresso de aplicação da Súmula 315/STJ.
11. Não é cabível utilizar embargos de declaração para prequestionar matéria constitucional perante o Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal (CF, art. 102, III).
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: embargos de declaração rejeitados.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 102, III; CPC/2015, art. 1.043, § 2º; RISTJ, art. 266, II e § 2º; STJ, Súmula 315; STJ, Súmula 545
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no AgRg no AREsp 2.308.275/TO, Sexta Turma, DJe 16.11.2023; STJ, AgRg no AREsp 1.681.503/MS, Quinta Turma, DJe 17.04.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.