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Jurisprudências

STJAgRg no REsp 1.976.814

Estupro de vulnerável: regime de cumprimento da pena

Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Regime de cumprimento da pena
  • Alteração
  • Pena fixada em 8 anos de reclusão
  • Constrangimento ilegal configurado

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. ALTERAÇÃO. PENA FIXADA EM 8 ANOS DE RECLUSÃO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.

1. Agravo regimental no recurso especial. Agravante condenado a 8 anos de reclusão, pela prática de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal), com regime inicial fechado. A defesa sustenta a necessidade de fixação do regime semiaberto, considerando a primariedade do réu, os bons antecedentes, a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis e a fixação da pena-base no mínimo legal. Alega ainda que apenas a hediondez do crime não pode justificar a imposição de regime prisional mais severo.

2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, após a declaração de inconstitucionalidade do art. 2º, § 1º, da Lei 8.072/1990, considera que a hediondez do delito não é fundamento suficiente para impor automaticamente o regime inicial fechado, sendo necessária a análise das circunstâncias do caso concreto (STF, HC 111.840/ES, Rel. Min. Dias Toffoli).

3. Conforme as Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, é vedado estabelecer regime inicial mais gravoso apenas com base na gravidade abstrata do crime, sem motivação concreta.

4. No caso dos autos, o paciente é primário, possui bons antecedentes e teve a pena-base fixada no mínimo legal, inexistindo elementos concretos para justificar a imposição de regime mais severo.

5. Diante disso, impõe-se a fixação do regime inicial semiaberto, uma vez que as circunstâncias pessoais e o quantum da pena não indicam necessidade de regime mais gravoso.

6. Agravo regimental provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

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