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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.093.598

Cautelar inominada: efeito suspensivo a recurso em sentido estrito

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SÚMULA 691/STF. CAUTELAR INOMINADA. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DELITOS DE TRÂNSITO. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, em habeas corpus, indeferiu a impetração por incidência analógica da Súmula 691/STF.

2. Paciente inicialmente beneficiado com liberdade provisória, medidas cautelares e fiança em audiência de custódia, após prisão em flagrante por suposta prática dos delitos dos arts. 302, § 3º, e 303 da Lei n. 9.503/1997. Superveniente interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério Público e concessão de medida cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo ao recurso e decretar a prisão preventiva.

II. Questão em discussão

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, diante da alegação de ilegalidade manifesta, é possível superar o óbice da Súmula 691/STF; (ii) saber se é juridicamente admissível a ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão de soltura; e (iii) saber se, em cognição sumária, é possível infirmar a fundamentação da prisão preventiva e substituí-la por medidas cautelares diversas.

III. Razões de decidir

4. Aplicação, por analogia, da Súmula n. 691 do STF quando o habeas corpus é impetrado contra decisão liminar proferida por relator em medida cautelar inominada pendente de apreciação colegiada.

5. A mitigação do óbice sumular somente é possível diante de decisão teratológica, desprovida de fundamentação ou marcada por manifesta ilegalidade, circunstâncias não verificadas no caso concreto.

6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta da conduta (embriaguez, condução sem habilitação, invasão de área de pedestres, morte e lesão grave) e no risco de reiteração delitiva, atendendo ao art. 312 do Código de Processo Penal.

7. É admissível o ajuizamento de ação cautelar inominada para atribuir efeito suspensivo a recurso em sentido estrito do Ministério Público contra decisão que determinou a soltura do acusado, consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

IV. Dispositivo

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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