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Jurisprudências

STJRMS 75.248

Tribunal do júri: não comparecimento dos advogados à sessão plenária

Relator(a): Sebastião Reis Júnior

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Processo Civil
  • Tribunal do júri
  • Não comparecimento dos advogados à sessão plenária
  • Multa imposta pelo juízo criminal
  • Competência disciplinar exclusiva da OAB
  • Inaplicabilidade do código de processo civil no âmbito penal
  • Inexistência de lacuna normativa

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUNAL DO JÚRI. NÃO COMPARECIMENTO DOS ADVOGADOS À SESSÃO PLENÁRIA. REVOGAÇÃO DA SANÇÃO PROCESSUAL POR ABANDONO DE CAUSA/ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA IMPOSTA PELO JUÍZO CRIMINAL. COMPETÊNCIA DISCIPLINAR EXCLUSIVA DA OAB. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NO ÂMBITO PENAL. ART. 77, § 6º, DO CPC. ART. 3º DO CPP. INEXISTÊNCIA DE LACUNA NORMATIVA. INCIDÊNCIA DA LEI N. 14.752/2023.

1. A Lei n. 14.752/2023 alterou o art. 265 do Código de Processo Penal, suprimindo a multa por abandono da causa e deslocando a apuração para o órgão correicional competente, no caso, a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Por ser norma processual, tem aplicação imediata, nos termos do art. 2º do Código de Processo Penal, e não pode ser aplicada retroativamente para desconstituir ato processual praticado antes de sua vigência. Precedentes.

2. Caso em que, após ser indeferido, por decisão motivada, o cancelamento do júri, os advogados não compareceram à sessão plenária designada para 20/8/2024 (quando estava em plena vigência a nova norma), e foram multados em 10 salários mínimos com base no art. 3º do Código de Processo Penal combinado com o art. 77 do Código de Processo Civil.

3. O art. 77, § 6º, do Código de Processo Civil afasta a incidência de sanções por ato atentatório à dignidade da justiça aos advogados, reservando à OAB a responsabilização ética e disciplinar.

4. Não há lacuna normativa a justificar aplicação subsidiária do art. 3º do Código de Processo Penal, por se tratar de opção legislativa expressa de afastamento da multa judicial.

5. Recurso provido para cassar a referida multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso ordinário, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.

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