STJAgRg no REsp 2.212.937
Pronúncia: indícios de autoria
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pronúncia
- Indícios de autoria
- Qualificadoras
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRONÚNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 7/STJ e da ausência de similitude fática apta a comprovar dissídio jurisprudencial.
2. A agravante foi pronunciada pela suposta prática de dois crimes de homicídio qualificado (CP, art. 121, § 2º, I, III e IV). O Tribunal de origem manteve a pronúncia, indicando elementos concretos extraídos das provas dos autos para concluir pela presença de indícios suficientes de autoria.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão de pronúncia está devidamente fundamentada, permitindo que o caso seja julgado pelo Tribunal do Júri; e (ii) saber se o recurso especial interposto pela defesa demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação, não sendo necessário juízo de certeza plena, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
5. O Tribunal de origem fundamentou a pronúncia com base em elementos concretos, como os depoimentos dos corréus, laudos de exame cadavérico e outros registros probatórios, que corroboram os indícios de autoria.
6. A exclusão das qualificadoras na fase de pronúncia somente é admitida quando manifestamente improcedentes, o que não foi verificado pelas instâncias ordinárias. A revisão desse entendimento demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
7. A alegação de que a análise se restringe à revaloração jurídica da prova não prospera, pois busca, em verdade, infirmar a premissa fática estabelecida pela instância ordinária de que existem elementos de corroboração às declarações dos corréus.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV; Código de Processo Penal, art. 413.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.017.497/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.372.058/BA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 25/10/2024.
Tese
1. A decisão de pronúncia exige apenas a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria ou participação.
2. O reexame de fatos e provas é vedado na via do recurso especial, conforme Súmula 7/STJ.
3. A exclusão de qualificadoras na pronúncia somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência do Tribunal do Júri.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.