STJAgRg no AREsp 2.983.476
Intempestividade do recurso especial: ausência de comprovação de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Intempestividade do recurso especial
- Sustentação oral
- Inviabilidade
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE SUSPENSÃO, INTERRUPÇÃO OU PRORROGAÇÃO DO PRAZO. SUSTENTAÇÃO ORAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade, tendo em vista a ciência do acórdão recorrido em 14/4/2025 e a interposição do recurso especial apenas em 30/4/2025, sem comprovação de causa de suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual.
2. Não cabe sustentação oral em agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, conforme a interpretação conjunta do art. 994 do CPC e do § 2º-B do art. 7º da Lei n. 8.906/1994. Predecentes.
4. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.