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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.071.073

Execução penal: contagem do prazo para benefícios

Relator(a): Carlos Pires Brandão

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. CONTAGEM DO PRAZO PARA BENEFÍCIOS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO OU EQUIPARADO. TRÁFICO DE DROGAS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 112, VII, DA LEP. REDAÇÃO DA PELA LEI N. 13.964/2019. PERCENTUAL DE 60%. TEMA N. 1.084/STJ. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, no qual se postulou a retificação do cálculo de pena para aplicação da fração de 40% (quarenta por cento) às condenações por tráfico de drogas.

2. A decisão recorrida manteve a exigência de cumprimento de 60% (sessenta por cento) da pena para progressão de regime, ao reconhecer a reincidência específica em crime hediondo ou equiparado.

3. O agravante requer a retificação dos cálculos de pena, para incidência da fração de 40% (quarenta por cento) quanto às condenações por tráfico de drogas e, subsidiariamente, pleiteia a aplicação da fração de 50% (cinquenta por cento) ao crime de homicídio qualificado, por se tratar de reincidência genérica.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, nas condenações por tráfico de drogas, deve incidir a fração de 40% (quarenta por cento) prevista no art. 112, V, da LEP, em razão da primariedade técnica, à época dos fatos, e da impossibilidade de irradiação retroativa da reincidência; e (ii) saber se, quanto ao homicídio qualificado, em cenário de reincidência genérica, é cabível aplicar a fração de 50% (cinquenta por cento) do art. 112, VI, da LEP.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravante ostenta reincidência específica em crime hediondo ou equiparado, o que impõe a exigência de cumprimento de 60% da pena para a progressão de regime, nos termos do art. 112, VII, da LEP.

6. A unificação das penas não afasta a incidência do percentual de 60% (sessenta por cento) quando verificada a reincidência específica, ainda que as condenações não decorram do mesmo tipo penal.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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