STJEDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 2.978.711
Segundos embargos de declaração em agravo em recurso especial
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Direito Constitucional
- Segundos embargos de declaração em agravo em recurso especial
- Ausência de vícios do art. 619 do CPP
- Caráter protelatório
- Prequestionamento constitucional
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. CARÁTER PROTELATÓRIO. PREQUESTIONAMENTO CONSTITUCIONAL. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Segundos embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que rejeitou os primeiros embargos de declaração manejados em agravo em recurso especial, nos quais se alegou omissão remanescente quanto ao acórdão proferido no AgRg no AREsp n. 2.978.711/GO e se pleiteou atribuição de efeitos infringentes.
2. A parte embargante sustenta, em síntese, (i) preclusão consumativa decorrente da reabertura do prazo para alegações finais do assistente de acusação após certificação de exaurimento, sem provocação e sem motivo de força maior, com pedido de nulidade do despacho e dos atos subsequentes; (ii) omissão quanto à distinção entre alegada violação de lei federal e mera valoração jurídica dos fatos; (iii) ausência de enfrentamento de teses relativas à tipicidade, desclassificação para o art. 215-A do Código Penal, revisão da dosimetria, com reavaliação das vetoriais culpabilidade e consequências, bem como demonstração de prejuízo; e (iv) prequestionamento dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República, 563, 619, 271, § 2º, e 798 do Código de Processo Penal, além das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou outro vício integrativo que justifique a oposição de segundos embargos de declaração, inclusive para fins de prequestionamento; e (ii) saber se a reiteração das mesmas teses já examinadas configura abuso do direito de recorrer, a autorizar o reconhecimento do caráter protelatório dos embargos, com certificação imediata do trânsito em julgado e baixa dos autos ao Tribunal de origem.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O acórdão embargado examinou de forma clara e suficiente as questões suscitadas, não apresentando omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade, motivo pelo qual não se verifica qualquer dos vícios integrativos previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.
5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à manifestação de inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e a mera insistência, pela terceira vez, em argumentos já analisados e rejeitados caracteriza abuso do direito de recorrer.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça apreciar dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, razão pela qual é incabível o exame, em embargos de declaração, dos arts. 5º, incisos LIV e LV, da Constituição da República.
7. Reconhecido o caráter protelatório dos segundos embargos de declaração, em razão da reiteração de matérias já apreciadas e da inexistência de novos fundamentos jurídicos relevantes, impõe-se determinar a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de outros recursos nesta Corte Superior.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados, com determinação de imediata certificação do trânsito em julgado da condenação e baixa dos autos ao Tribunal de origem, independentemente da interposição de qualquer outro recurso perante o Superior Tribunal de Justiça.
Tese de julgamento:
1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou para insistir, de forma reiterada, em teses já apreciadas, sendo abusivo o uso do recurso com finalidade meramente protelatória.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar matéria constitucional em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Caracterizado o abuso do direito de recorrer pela interposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes e protelatórios, o julgador deve determinar a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 563; CPP, art. 271, § 2º; CPP, art. 798; CP, art. 215-A; CF/1988, art. 5º, incisos LIV e LV; Súmulas 7 e 83 do STJ; Súmulas 283 e 284 do STF.
Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes relevantes a considerar, além dos utilizados apenas como ilustração em citações transcritas.
Tese
1. A ausência de omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no acórdão embargado impede o acolhimento de embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal.
2. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para rediscutir o mérito da decisão ou para insistir, de forma reiterada, em teses já apreciadas, sendo abusivo o uso do recurso com finalidade meramente protelatória.
3. O Superior Tribunal de Justiça não pode enfrentar matéria constitucional em sede de embargos de declaração, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.
4. Caracterizado o abuso do direito de recorrer pela interposição de embargos de declaração manifestamente improcedentes e protelatórios, o julgador deve determinar a imediata certificação do trânsito em julgado e a baixa dos autos ao Tribunal de origem.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.