STJAgRg no HC 1.100.399
Execução penal: falta grave por descumprimento de prisão domiciliar
Relator(a): Carlos Pires Brandão
- Direito Penal
- Processo Penal
- Processo Civil
- Execução penal
- Falta grave por descumprimento de prisão domiciliar
- Competência
- Ausência de constrangimento ilegal
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE POR DESCUMPRIMENTO DE PRISÃO DOMICILIAR. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou a ordem em habeas corpus voltado a anular o reconhecimento de falta grave e seus efeitos na execução penal, com pedido subsidiário de declaração de incompetência do Juízo da Execução Penal que determinou a regressão de regime de cumprimento de pena.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se é juridicamente adequada a utilização do habeas corpus para afastar sanções impostas na execução penal decorrentes de falta grave; (ii) saber se há nulidade por incompetência do Juízo da Execução Penal de Além Paraíba/MG no reconhecimento da falta grave; e (iii) saber se o descumprimento das condições da prisão domiciliar configura falta grave apta a justificar regressão de regime e perda de dias remidos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus comporta cognição restrita e não se presta ao revolvimento do conjunto fático-probatório da execução, sendo cabível apenas para correção de ilegalidade flagrante, o que não se evidenciou no caso.
4. A competência para a execução penal observa o art. 65 da L. nº 7.210/1984 e as normas locais aplicáveis, sendo legítima a atuação do Juízo de Além Paraíba/MG diante da fixação de domicílio do sentenciado e da remessa dos autos conforme regulamentação específica.
5. O descumprimento das condições impostas à prisão domiciliar caracteriza falta grave e autoriza a regressão de regime, nos termos do art. 118, I, da L. nº 7.210/1984, bem como a perda de dias remidos, conforme a disciplina da execução penal.
6. A revisão das premissas fáticas fixadas na origem demandaria incursão probatória incompatível com a via do habeas corpus, e o agravo regimental não apresentou fundamentos novos capazes de infirmar a decisão agravada.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.