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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.797.539

Princípio da insignificância: reincidência

Relator(a): Messod Azulay Neto

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83/STJ. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, em razão da incidência da Súmula 83/STJ.

2. Hipótese em que se discute a possibilidade de reconhecimento do princípio da insignificância para afastar a tipicidade material de delito patrimonial (furto de cachaça premium, no valor de R$100,00, equivalente a 10% do salário mínimo à época dos fatos), à luz de contumácia delitiva e reincidência, tendo o acórdão estadual afastado a insignificância e reconhecido a tipicidade com base na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

3. O agravante sustenta não incidir a Súmula 83/STJ, apontando precedentes que admitiriam, excepcionalmente, a insignificância mesmo diante de reincidência.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância para afastar a tipicidade material do delito patrimonial, diante de reiteração criminosa e reincidência específica.

5. A questão em discussão consiste em saber se incide o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial quando o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O agravo regimental não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, impondo-se a manutenção do decisum pelos próprios fundamentos.

7. Os vetores para aplicação do princípio da insignificância (mínima ofensividade, ausência de periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão) não se mostram presentes na espécie, em razão da contumácia delitiva e da reincidência em crimes patrimoniais, o que eleva a reprovabilidade da conduta e inviabiliza a insignificância, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça.

8. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência contemporânea do Superior Tribunal de Justiça acerca da inaplicabilidade da insignificância diante de reiteração criminosa e de parâmetros objetivos quanto ao valor da res furtiva, atraindo o óbice da Súmula 83/STJ.

9. A Súmula 83/STJ é aplicável aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal.

IV. DISPOSITIVO

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, III; Súmula 83/STJ

Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412/SP, Plenário, DJ 19.11.2004; STJ, EREsp 221.999/RS, Terceira Seção, DJe 10.12.2015; STJ, HC 442.320/SP, Quinta Turma, DJe 12.06.2018; STJ, AgRg no AREsp 1.142.944/MG, Sexta Turma, DJe 11.05.2018; STJ, AgRg no HC 806.600/RJ, Quinta Turma, DJe 30.11.2023; STJ, AgRg no HC 844.190/RJ, Quinta Turma, DJe 08.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.753.431/SP, Quinta Turma, DJe 18.02.2025.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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