TSTAg-AIRR 958-05.2011.5.20.0006
Execução: execução
Relator(a): Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Execução
- Petrobras
- Complemento da remuneração mínima por nível e regime
- Rmnr
- Inexigibilidade
- Ausência de preclusão
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Conforme se verifica das razões de recurso de revista, não há nenhuma alegação de omissão em relação aos honorários sucumbenciais, tal como apontado na minuta de agravo, afigurando-se inovatório o aspecto alegado na preliminar de nulidade. Agravo conhecido e desprovido. EXECUÇÃO. PETROBRAS. COMPLEMENTO DA REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME – RMNR. TÍTULO EXECUTIVO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DO JULGAMENTO DO RE 1.251.927. INEXIGIBILIDADE. QUESTÃO DE ORDEM NA AR 2.876. ART. 525, § 12, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. 1. Discute-se a possibilidade de reconhecimento, na fase de execução, da inexigibilidade de título executivo judicial formado anteriormente ao julgamento do RE 1.251.927 pelo Supremo Tribunal Federal, sob a alegação de que a anterioridade do trânsito em julgado impediria a incidência do referido precedente e tornaria imprescindível o ajuizamento de ação rescisória. 2. Ao apreciar a Questão de Ordem na AR 2.876, o Supremo Tribunal Federal assentou que o interessado poderá suscitar a inexigibilidade do título executivo judicial amparado em norma jurídica ou interpretação jurisdicional considerada inconstitucional pela Suprema Corte, seja a decisão do STF anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, ressalvada a ocorrência de preclusão. A orientação afasta, portanto, a premissa de que a anterioridade da coisa julgada, por si só, inviabilizaria o reconhecimento da inexigibilidade na própria execução. 3. No caso, não há como extrair do acórdão do Regional a existência de preclusão. 4. Especificamente quanto à RMNR, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.251.927, reconheceu a validade da metodologia de cálculo adotada pela Petrobras, segundo a qual as parcelas remuneratórias devem ser computadas na base de cálculo da complementação da parcela. 5. Posteriormente, na Rcl 77.417 AgR, a Primeira Turma do STF assentou que o entendimento firmado no referido paradigma deve ser aplicado a todas as fases do processo, inclusive às execuções definitivas, e concluiu que o reconhecimento da exigibilidade do título executivo e o prosseguimento da execução de diferenças de RMNR em desconformidade com o RE 1.251.927 contrariam o entendimento firmado pela Suprema Corte. 6. Consignou-se, ainda, que, após o julgamento definitivo do recurso extraordinário, a Suprema Corte reconheceu a perda de objeto da PET 7.755, destacando que " o entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria ". 7. Nesse contexto, não se trata de conferir ao RE 1.251.927, por simples aplicação retroativa, eficácia desconstitutiva automática à coisa julgada , mas de reconhecer, na própria execução, a inexigibilidade do título à luz da orientação firmada pelo STF, ausente a preclusão. A decisão regional, portanto, não afronta a garantia constitucional da coisa julgada. Incólume o art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.
Indexação
Direito Coletivo; Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios; Honorários Assistenciais; Negativa de Prestação Jurisdicional