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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.049.105

Ausência de flagrante ilegalidade

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS CONTRA DECISÃO QUE DEFERE LIMINAR. SÚMULA 691 DO STF. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - STJ, em razão da aplicação analógica da Súmula n. 691 do STF.

2. A defesa alegou equívoco na aplicação da Súmula 691/STF, argumentando que o ato coator decorre de medida cautelar inominada que concedeu efeito suspensivo ativo à apelação do Ministério Público e restabeleceu a prisão preventiva. Sustentou a inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal - CPP para a decretação da prisão preventiva, destacando primariedade, residência fixa, família constituída e comparecimento a todos os atos do processo. Requereu o restabelecimento do monitoramento eletrônico imposto pelo Juízo de primeiro grau.

3. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar a Súmula n. 691 do STF para conceder habeas corpus em face de decisão de Desembargador Relator que deferiu a liminar em medida cautelar inominada ajuizada pelo Ministério Público, diante de alegada ilegalidade no restabelecimento da prisão preventiva.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência consolidada no sentido de que não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, conforme a Súmula n. 691 do STF, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de ilegalidade patente, abuso de poder ou teratologia. Similar compreensão alcança os casos em que o habeas corpus tenha sido impetrado contra decisão que deferiu pedido liminar na origem, como na espécie.

6. A análise dos autos não revelou a existência de flagrante ilegalidade ou constrangimento ilegal que justifique a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF.

7. A decisão de primeiro grau que revogou a custódia preventiva foi considerada incoerente, tendo sido reformada pelo Tribunal de origem, em razão da gravidade concreta dos delitos, da periculosidade do agente e dos fundamentos da garantia da ordem pública.

8. A análise das questões postas em exame demanda apreciação aprofundada, a ser realizada pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A análise de questões que demandam apreciação aprofundada deve ser realizada pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.

Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312; RISTJ, art. 210.

Jurisprudência relevante citada:STF, Súmula n. 691; STJ, HC 702.197/SP, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe 17.12.2021; STJ, HC 712.111/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 15.12.2021; STJ, HC 690.381/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe 31.08.2021; STJ, HC 588.305/RJ, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe 04.09.2020.

Tese

1. Não cabe habeas corpus contra decisão que defere liminar, salvo em hipóteses excepcionalíssimas de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia no ato impugnado. 2. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública. 3. A análise de questões que demandam apreciação aprofundada deve ser realizada pela Corte estadual no julgamento de mérito, sob pena de supressão de instância e violação ao devido processo legal.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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