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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 1000569-60.2024.5.02.0422

Deserção do recurso de revista: apólice de seguro garantia judicial apresentada na vigência do ato conjunto tst.csjt.cgjt nº 1/2019

Relator(a): ELEONORA BORDINI COCA

Ementa

AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. APÓLICE DE SEGURO GARANTIA JUDICIAL APRESENTADA NA VIGÊNCIA DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1/2019. AUSÊNCIA DE JUNTADA DA CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SEGURADORA PERANTE A SUSEP OU DA CERTIDÃO DE LICENCIAMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO Na decisão monocrática foi negado provimento ao agravo de instrumento, ficando prejudicada a análise da transcendência. Deve ser mantida a decisão monocrática. Conforme o despacho do TRT, ratificado na decisão monocrática agravada, ao interpor o recurso de revista, a reclamada juntou apólice de seguro garantia, todavia, desacompanhada da certidão de regularidade da sociedade seguradora, em desatenção ao disposto no art. 5º, III, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. Nos termos do art. 3º, caput, e 5º, § 1º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, o seguro garantia judicial somente será aceito se for prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, cuja idoneidade somente será presumida se apresentada a certidão emitida pela SUSEP, confirmando que esteja em situação regular. O entendimento prevalecente no âmbito da Sexta Turma é de que, ante o disposto no art. 5º, § 2º, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, a verificação da validade do registro da apólice deve ser conferida pelo juízo no momento do exame dos pressupostos de admissibilidade do recurso, mediante simples consulta no sítio eletrônico da SUSEP, a partir do número de registro da apólice no documento. Por outro lado, a certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP é documento essencial à validade do ato e não pode ser dispensada . Registre-se que, a partir de 1º/07/2024, com o lançamento do novo Sistema de Emissão de Certidões da SUSEP, houve alteração no modo de comprovação da regularidade das seguradoras. Passou-se a exigir a certidão de licenciamento, em razão da descontinuidade da emissão da certidão de regularidade da sociedade seguradora. Essa modificação decorre da Circular SUSEP nº 691/2023, vigente a partir de 1º/07/2024, que reformulou o sistema de certidões da autarquia. Todavia, essa alegação não afasta a deserção reconhecida. Isso porque, embora sustente que a certidão anteriormente exigida deixou de ser emitida pela SUSEP, verifica-se que a parte não apresentou, por ocasião da interposição do recurso de revista, nem a certidão de regularidade nem a certidão de licenciamento. O art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019 prescreve que a apresentação de apólice de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Indica, portanto, que as exigências lá estabelecidas envolvem formalidades essenciais à validade do ato. Ademais, na hipótese dos autos, não há falar em concessão de prazo para regularização da apólice de seguro garantia, uma vez que o documento foi apresentado já na vigência do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Com efeito, a concessão de prazo para adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019, somente se aplica às apólices de seguro garantia judicial apresentadas antes da vigência do referido ato, o que não é o caso dos autos. Nesse contexto, não se divisam as violações apontadas. Nos termos do art. 4º, § 2º, da IN nº 39/TST, não se considera "decisão surpresa" aquela que as partes tinham obrigação de prever, como a que aplica a pena de deserção ao recurso, por inadequação da apólice do seguro garantia judicial às diretrizes do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019, cuja observância é obrigatória para os recursos interpostos após a sua vigência (art. 12). Fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo e aplicar multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. Brasília, 9 de outubro de 2026. ELEONORA BORDINI COCA Desembargadora Convocada Relatora

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