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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 2.745.098

Intempestividade

Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, decotando o aumento pela quantidade e natureza da droga apreendida e reduzindo a sanção final para 7 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 766 dias-multa.

2. A parte agravante alega ilegalidade na decisão monocrática e sustenta serem favoráveis todas as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP, requerendo a reconsideração da decisão ou a submissão ao órgão colegiado.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é tempestivo, conforme os arts. 39 da Lei n. 8.038/1990 e 798, caput, do CPP.

III. Razões de decidir

4. O agravo regimental foi interposto fora do prazo legal de 5 dias corridos, tornando-o intempestivo.

5. A decisão impugnada foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 04/02/2025, com publicação da intimação em 05/02/2025, iniciando o prazo em 06/02/2025 e findando em 10/02/2025, enquanto o agravo foi interposto apenas em 12/02/2025.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo regimental não conhecido.

Tese de julgamento: "O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".

Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/1990, art. 39; CPP, art. 798, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos E Dcl no AR Esp n. 2.735.465/PR, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/11/2024, DJE de 3/12/2024.

Tese

"O agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos é intempestivo e não pode ser conhecido".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

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