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Jurisprudências

STJEDcl no AgRg no AREsp 2.559.362

Dosimetria da pena: alegação de omissão

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

Ementa

Direito processual penal. Embargos de declaração. Dosimetria da pena. Alegação de omissão. Embargos rejeitados.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma desta Corte Superior que desproveu agravo regimental. A defesa alega omissão na apreciação de teses referentes a ilegalidades na dosimetria da pena.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado apresenta omissão quanto à análise das alegações de ilegalidade na dosimetria da pena.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade, conforme o art. 619 do CPP, o que não se verifica no acórdão embargado.

4. O embargante busca, na verdade, a modificação do provimento anterior, o que não se coaduna com a medida integrativa dos embargos de declaração.

IV. Dispositivo e tese

5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CP, art. 61, II, "h"; CP, art. 71; CP, art. 59.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 938.616/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.493.912/MS, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 06.08.2024; STJ, EDcl no AgRg no REsp 2.101.698/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 06.02.2024.

Tese

1. Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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