TSTEDCiv-Ag-AIRR 435-32.2020.5.05.0026
Fase de execução: imóvel com usufruto vitalício
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Direito de Família
- Direito Imobiliário
- Fase de execução
- Imóvel com usufruto vitalício
- Penhora
- Possibilidade
- Bem de Família
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. IMÓVEL COM USUFRUTO VITALÍCIO. PENHORA. POSSIBILIDADE. Como já mencionado desde a decisão de agravo de instrumento, os dispositivos constitucionais apontados no apelo da terceira embargante não foram violados em sua literalidade. Cabe observar que a proteção reservada ao bem de família relaciona-se com o direito de propriedade, do qual a embargante não é titular, mas sim seu avô, devedor no processo principal. Demais disso, a sentença de embargos de terceiro enfatizou que há registro de indisponibilidade na matrícula notarial do imóvel, dando ciência a eventual alienante de que o usufruto deverá ser mantido até que sobrevenha condição resolutiva (óbito da usufrutuária). É dizer, o direito de moradia ou benefício dos frutos do imóvel será preservado, o que reforça a conclusão no sentido de não configuração das violações apontadas no recurso de revista e no agravo de instrumento. Embargos de declaração não providos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração.
Indexação
Bem de Família