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Jurisprudências

STJAgRg no RHC 238.551

Writ substitutivo de revisão criminal: ausência de interrogatório

Relator(a): Og Fernandes

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Writ substitutivo de revisão criminal
  • Ausência de interrogatório
  • Réu não localizado por sua responsabilidade
  • Nulidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERROGATÓRIO. RÉU NÃO LOCALIZADO POR SUA RESPONSABILIDADE. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O entendimento do Tribunal de origem, que não conheceu da impetração originária, está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo do recurso ou da ação autônoma legalmente previstos.

2. Consignou-se na decisão agravada que a Corte estadual observou o art. 647-A do CPP, pois, embora não tenha se aprofundado no mérito da impetração, verificou a ausência de teratologia ou manifesta ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício.

3. Embora o recorrente afirme que, ao ser intimado, manifestou expressamente o desejo de recorrer e questionou a não realização de seu interrogatório, a opção técnica da defesa por não suscitar matéria no recurso de apelação não configura, por si só, inércia ou deficiência defensiva, em observância ao princípio da voluntariedade recursal.

4. Não há nulidade pela ausência de interrogatório quando o próprio acusado contribui para a não realização do ato, ao deixar de manter atualizado o endereço para sua localização e regular intimação.

5. O acusado esteve assistido por defesa técnica durante a ação penal, inclusive com a interposição de recurso de apelação, e eventual discordância posterior quanto à estratégia defensiva, desacompanhada da demonstração de prejuízo, não implica nulidade processual.

6. A eventual discrepância entre o que constou da sentença e do caderno processual quanto à realização do interrogatório, que caso constatada pode ser devida a mero erro material, não pode ser discutida nesta via e dependeria da demonstração concreta de prejuízo.

7. Diante do trânsito em julgado da ação penal originária, as alegações deduzidas dependem de apreciação do juízo competente pela via da revisão criminal, não sendo possível seu exame em habeas corpus.

8. Agravo regimental improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/09/2026 a 01/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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