STJAgRg no AREsp 3.051.564
Princípio da dialeticidade: aplicação analógica da súmula n. 182/STJ
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Princípio da dialeticidade
- Aplicação analógica da súmula n. 182/STJ
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL PENAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe provimento apenas para redimensionar a pena, deixando de conhecer das alegações de nulidade da busca pessoal e de desclassificação da conduta, em razão do óbice da Súmula n. 7, STJ. No agravo regimental, o insurgente limita-se a reiterar as razões do recurso especial, apresentando argumentação exclusivamente quanto ao mérito do apelo nobre, sem enfrentar de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão monocrática que aplicou o referido óbice.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido e provido quando o agravante se limita a reproduzir as razões do recurso especial, sem impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão monocrática, notadamente quanto à incidência da Súmula n. 7, STJ, à luz do princípio da dialeticidade e da aplicação analógica da Súmula n. 182, STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O órgão julgador constata que o agravo regimental não apresenta irresignação clara, específica e pormenorizada contra os fundamentos da decisão monocrática, especialmente quanto à incidência do óbice da Súmula n. 7, STJ, limitando-se o agravante a reproduzir as razões do recurso especial e a discutir apenas o mérito da pretensão recursal. 4. A aplicação do princípio da dialeticidade impõe ao agravante o ônus de demonstrar, de modo objetivo e fundamentado, o desacerto dos motivos adotados na decisão agravada, o que não se verifica quando há mera repetição das razões anteriormente expendidas, sem demonstração do equívoco na negativa de conhecimento do recurso especial. 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática autoriza a aplicação, por analogia, do enunciado da Súmula n. 182, STJ, de modo a afastar a pretensão recursal deduzida no agravo regimental.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de julgamento:
1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial para o atendimento do princípio da dialeticidade.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conhece do recurso especial autoriza a aplicação analógica da Súmula n. 182, STJ, justificando a manutenção da decisão agravada.
Dispositivos relevantes citados: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.
Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 182, STJ.
Tese
1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão monocrática, sendo insuficiente a mera reprodução das razões do recurso especial para o atendimento do princípio da dialeticidade.
2. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não conhece do recurso especial autoriza a aplicação analógica da Súmula n. 182, STJ, justificando a manutenção da decisão agravada.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.