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Jurisprudências

TSTROT 0043387-23.2023.5.15.0000

Gmspm / mab recurso ordinário em ação rescisória

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

GMSPM / mab RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI N° 2.571/22 DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRA PAULISTA. PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA DECISÃO RESCINDENDA. Acolhe-se a pretensão deduzida em ação rescisória, ajuizada com fundamento em violação manifesta do art. 61, § 1º, II, "c", da Constituição da República, de desconstituir decisão rescindenda, que, afastando a inconstitucionalidade formal da Lei n° 2.571/22 do Município de Cachoeira Paulista, concede diferenças salariais a servidor público municipal advindas da aplicação do artigo 48 da Lei Municipal nº 1476/2005, na redação promovida por aquela lei, porque foi declarada inconstitucional por vício de iniciativa em sede de controle concentrado. Recurso ordinário conhecido e provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, dar-lhe provimento, para em juízo rescindendo, promover o corte rescisório da decisão que foi proferida na reclamação trabalhista nº 0010802-76.2022.5.15.0088, e, em juízo rescisório, restabelecer a sentença que rejeitou a pretensão deduzida na reclamação trabalhista. Custas pelo réu no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 165,56, de cujo recolhimento está isento em razão da concessão dos benefícios da justiça gratuita (fls. 213), e honorários advocatícios pelo réu, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, totalizando R$ 827,79, sob condição suspensiva de inexigibilidade nos termos do § 3º do artigo 98 do CPC. Brasília, 24 de fevereiro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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