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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.035.710

Furto qualificado: dosimetria

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. MÉRITO. VETORES DO ART. 59 DO CP. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em favor de Erick Ferreira Gonçalves, contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial. O recurso nobre visava a reforma do acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Pará (TJPA) que, embora tenha dado parcial provimento à apelação para redimensionar a pena, manteve a valoração negativa das circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e das consequências do crime de furto qualificado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se a parte agravante apresentou impugnação específica e suficiente para afastar os fundamentos da decisão monocrática, que aplicou a Súmula 83/STJ, e, no mérito, se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para exasperar a pena-base (conhecimento prévio das vítimas, mudança de residência por temor e audácia no modus operandi) constitui violação ao art. 59 do Código Penal ou se encontra respaldo na jurisprudência desta Corte Superior.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a parte a reiterar os argumentos de mérito do recurso especial sem demonstrar o desacerto na aplicação dos óbices sumulares, atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Para afastar o óbice da Súmula 83/STJ, caberia à parte agravante demonstrar a existência de divergência jurisprudencial ou a superação do entendimento firmado, mediante a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes, ônus do qual não se desincumbiu. 5. No mérito, a jurisprudência do STJ admite a valoração negativa da culpabilidade quando o agente se prevalece de relações de confiança ou conhecimento prévio da rotina das vítimas; das consequências, quando o trauma psicológico obriga a mudança de domicílio; e das circunstâncias, quando o modus operandi revela ousadia acentuada (retorno ao local do crime). Rever tais premissas demandaria reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ).

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. "A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, dissociada de argumentação jurídica específica para afastar os óbices apontados, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ."

2. "Não há bis in idem ou violação ao art. 59 do CP quando a pena-base é exasperada com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o conhecimento prévio das vítimas pelo agente e o trauma psicológico que impõe mudança de domicílio."

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 59; CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1.672.105/MS; STJ, AgRg no HC 630.567/SC.

Tese

1. "A impugnação genérica aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, dissociada de argumentação jurídica específica para afastar os óbices apontados, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ."

2. "Não há bis in idem ou violação ao art. 59 do CP quando a pena-base é exasperada com base em elementos concretos que extrapolam o tipo penal, como o conhecimento prévio das vítimas pelo agente e o trauma psicológico que impõe mudança de domicílio."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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