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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.037.586

Porte ilegal de arma de fogo: busca pessoal

Relator(a): Maria Marluce Caldas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182, 7 E 83 DO STJ. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. BUSCA PESSOAL. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME DE PRVA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento da incidência das Súmulas 182, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.

2. O recorrente foi condenado pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003 e sustenta que sua insurgência não demanda revolvimento fático-probatório, mas apenas revaloração jurídica do acervo, com foco na ilicitude da busca pessoal e na insuficiência probatória para a condenação. Requer o conhecimento e provimento do agravo regimental, para que seja conhecido o agravo em recurso especial e, ao final, dado provimento ao recurso especial para declarar a nulidade da busca pessoal, reconhecer a ilicitude da prova e absolvê-lo com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

3. O Ministério Público do Estado da Bahia, em contrarrazões, pugna pelo conhecimento e, no mérito, pelo total improvimento do agravo regimental, mantendo-se a decisão monocrática pela incidência da Súmula 182/STJ e, de todo modo, dos óbices das Súmulas 7 e 83/STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial enfrentou, concreta e especificamente, os óbices que sustentaram a inadmissão do recurso especial na origem, notadamente as Súmulas 7 e 83/STJ, e se a revaloração jurídica do acervo probatório seria suficiente para afastar a incidência das referidas súmulas.

5. Também se discute a ilicitude da busca pessoal e a insuficiência probatória para a condenação do recorrente pelo crime previsto no art. 14 da Lei 10.826/2003.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A decisão monocrática evidenciou que o agravo em recurso especial não enfrentou, concreta e especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

7. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, não basta alegar a desnecessidade de reexame de provas por se tratar de questão jurídica; é necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas, indicando precisamente quais seriam essas premissas.

8. A incidência da Súmula 83/STJ foi mantida, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do STJ quanto à legitimidade da busca pessoal amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelos indícios e circunstâncias do caso concreto.

9. A condenação do recorrente está alicerçada em provas colhidas sob contraditório, incluindo auto de prisão em flagrante, auto de exibição e apreensão, laudos periciais, depoimentos judiciais e declaração do corréu, em harmonia e convergência, sendo inviável a revisão desse juízo na via especial, por força da Súmula 7/STJ.

10. A alegação de atipicidade por ausência de munição foi afastada, considerando que o crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada, conforme iterativa jurisprudência do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento:Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.

2. A revaloração jurídica do acervo probatório não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas.

3. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.

4. O crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada.

Dispositivos relevantes citados:CPP, arts. 240, § 2º, 244, 386, VII; Lei nº 10.826/2003, art. 14.

Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ, Súmula 83; STJ, AgRg no RHC 186.219/GO, DJe 24/4/2024; STJ, HC 877.943/MS, DJe 15/5/2024.

Tese

1. É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula 182/STJ.

2. A revaloração jurídica do acervo probatório não afasta a incidência da Súmula 7/STJ, sendo necessário demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas.

3. A busca pessoal é legítima quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas pelos indícios e circunstâncias do caso concreto, conforme art. 244 do Código de Processo Penal.

4. O crime do art. 14 da Lei 10.826/2003 é de perigo abstrato, sendo irrelevante a circunstância de a arma estar desmuniciada.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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