STJAgRg no AREsp 2.897.010
Interposição de recurso via e-mail: inexistência de previsão legal
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Penal
- Direito Penal
- Interposição de recurso via e-mail
- Inexistência de previsão legal
- Intempestividade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO VIA E-MAIL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, alegando violação ao princípio da colegialidade e tempestividade do recurso.
II. Questão em discussão
2. A discussão consiste em saber se há violação ao princípio da colegialidade e se a interposição de recurso via e-mail é válida a ensejar com que o recurso especial seja tempestivo.
III. Razões de decidir
3. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
4. A interposição de recursos via e-mail não encontra previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro, sendo considerado ato processual inexistente.
5. A Lei n. 9.800/1999 permite a utilização de sistema de transmissão de dados para a prática de atos processuais, mas restringe-se ao uso de fac-símile ou similar, não abrangendo o correio eletrônico.
6. O recurso especial foi protocolado após o transcurso do prazo, sendo manifestamente intempestivo.
7. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne todos os fundamentos da decisão recorrida, o que não ocorreu no caso.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
2. A interposição de recursos via e-mail é considerada inexistente, pois não há previsão legal para sua utilização.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.800/1999, art. 1º; CPC, art. 994, VIII; CPC, art. 1.003, § 5º; CPP, art. 3º; CPP, art. 798.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.993.235/MG, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 05/09/2022; STJ, AgRg no AREsp 2.175.511/PB, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022.
Tese
1. A decisão monocrática não afronta o princípio da colegialidade, pois a parte possui mecanismos processuais para submeter a controvérsia ao colegiado por meio de agravo regimental.
2. A interposição de recursos via e-mail é considerada inexistente, pois não há previsão legal para sua utilização.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.