STJEDcl no AgRg no AREsp 2.851.461
Omissão, contradição e obscuridade no julgado: rejeição dos embargos
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Omissão, contradição e obscuridade no julgado
- Rejeição dos embargos
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO JULGADO. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante sustenta a ocorrência de omissões e contradição no julgado, requerendo: (i) análise do dever de instauração do incidente de insanidade mental e contradição na aplicação da Súmula 7/STJ, alegando existência de documentação médica e pedido expresso do Ministério Público pela realização da perícia; (ii) análise dos requisitos do dissídio jurisprudencial; e (iii) análise da aplicação retroativa do Tema n. 1.168/STJ. Pleiteia, ainda, a concessão de efeitos infringentes aos embargos e o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais para eventual recurso extraordinário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado, especialmente quanto à análise do dever de instauração do incidente de insanidade mental, à aplicação da Súmula n. 7/STJ, aos requisitos do dissídio jurisprudencial e à aplicação retroativa do Tema n. 1.168/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do julgado por mera insatisfação da parte com o resultado.
4. Não há omissão ou contradição a ser sanada, pois o acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, consignando que as instâncias ordinárias reconheceram a inexistência de dúvida razoável sobre a higidez mental do recorrente, com base em documentos médicos e no discernimento demonstrado pelo acusado em seu depoimento judicial.
5. A pretensão do embargante de que se reconheça a existência de dúvida razoável pela mera existência de documentação médica ou pelo pedido do Ministério Público implica reanálise do conjunto fático-probatório, vedada em sede de recurso especial pela Súmula n. 7/STJ.
6. A jurisprudência citada pelo embargante não socorre sua pretensão, pois reafirma que, para afastar a incidência da Súmula n. 7/STJ, é necessário demonstrar concretamente como seria possível modificar o entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório.
7. Não há omissão quanto à demonstração do dissídio jurisprudencial, pois o acórdão embargado consignou que a mera transcrição de ementas não permite o conhecimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, sendo necessário cotejo analítico efetivo.
8. Os embargos de declaração não se prestam à modificação do julgado por mera irresignação da parte, sendo admitidos efeitos modificativos apenas quando houver efetiva omissão, contradição ou obscuridade cuja correção implique alteração do resultado.
9. Quanto ao pedido de prequestionamento, todos os dispositivos suscitados foram debatidos e decididos ao longo do processo, encontrando-se devidamente prequestionados para fins de eventual recurso extraordinário.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do julgado por mera insatisfação da parte. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CF/1988, art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2196697/AC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2023; STJ, AgRg no REsp 1.998.174/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.03.2023.
Tese
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando ao reexame da causa ou à modificação do julgado por mera insatisfação da parte. 2. A aplicação da Súmula n. 7/STJ impede o reexame do conjunto fático-probatório em sede de recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.