Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no REsp 2.241.455

Estupro de vulnerável: atipicidade da conduta e reconhecimento da forma tentada

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Estupro de vulnerável
  • Atipicidade da conduta e reconhecimento da forma tentada
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ATIPICIDADE DA CONDUTA E RECONHECIMENTO DA FORMA TENTADA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial em ação penal na qual o agravante foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do Código Penal).

2. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta que, para o reconhecimento da atipicidade da conduta ou da forma tentada do delito, não seria necessário o revolvimento do acervo fático-probatório, de modo que não se aplicaria o óbice da Súmula n. 7 do STJ.

3. Quadro fático fixado na origem. O Tribunal de origem concluiu pela configuração do estupro de vulnerável ao reconhecer que o agravante, em dois episódios distintos, praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, consistentes em abraçá-la fortemente, prensando-a e tocando seus seios, bem como em passar as mãos em seus seios e genitália, com inequívoco intuito de satisfazer a própria lascívia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do quadro fático reconhecido pelas instâncias ordinárias, é possível, em sede de recurso especial, (i) reconhecer a atipicidade da conduta imputada ao agravante ou (ii) reconhecer a forma tentada do crime de estupro de vulnerável, sem incorrer em vedado revolvimento fático-probatório à luz da Súmula n. 7 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Tribunal de origem, com base na prova produzida, afirmou de forma categórica que o agravante praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal contra vítima menor de 14 anos, consistentes em abraços lascivos e toques em seus seios e genitália, com nítido propósito de satisfação de lascívia, subsumindo a conduta ao tipo do art. 217-A do Código Penal em sua forma consumada.

6. Modificar a conclusão das instâncias ordinárias para acolher a tese defensiva de atipicidade da conduta ou de reconhecimento da tentativa exigiria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada na via do recurso especial pela Súmula n. 7 do STJ.

7. À vista dos fatos delineados nas instâncias ordinárias, em que houve efetiva prática de atos libidinosos com contato físico lascivo com a vítima vulnerável, não há falar em tentativa, pois o delito de estupro de vulnerável se consuma com a prática de qualquer ato libidinoso voltado à satisfação da lascívia do agente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento:

1. A pretensão de reconhecer, em recurso especial, a atipicidade da conduta ou a forma tentada do estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias afirmaram a prática de atos libidinosos com vítima menor de 14 anos, demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com contato físico lascivo com menor de 14 anos e dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, afastando o reconhecimento da tentativa.

Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; Súmula n. 7 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.941.910/GO, Sexta Turma, j. 21.10.2025, DJEN 3.11.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.803.007/AL, Quinta Turma, j. 13.5.2025, DJEN 19.5.2025; STJ, AgRg no REsp 1.876.685/PR, Sexta Turma, DJe 24.8.2021; STJ, AgRg no AgRg no AREsp 1.920.009/DF, Quinta Turma, DJe 19.11.2021; STJ, AgRg no AREsp 2.321.236/SP, Quinta Turma, j. 5.12.2023, DJe 12.12.2023.

Tese

1. A pretensão de reconhecer, em recurso especial, a atipicidade da conduta ou a forma tentada do estupro de vulnerável, quando as instâncias ordinárias afirmaram a prática de atos libidinosos com vítima menor de 14 anos, demanda revolvimento fático-probatório, obstado pela Súmula n. 7 do STJ.

2. A prática de atos libidinosos diversos da conjunção carnal, com contato físico lascivo com menor de 14 anos e dolo de satisfazer a lascívia, configura o crime de estupro de vulnerável em sua forma consumada, afastando o reconhecimento da tentativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/03/2026 a 25/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.