STJEDcl no AgRg no HC 1.062.101
Inexistência de omissão
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Inexistência de omissão
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus impetrado como substitutivo de revisão criminal, em face de condenação já transitada em julgado.
2. A parte embargante alega omissão do acórdão quanto ao pedido subsidiário de absolvição em relação ao crime de associação para o tráfico, afirmando inexistir enfrentamento específico da tese de ilegalidade da condenação por tal delito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão é saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido subsidiário de absolvição quanto ao crime de associação para o tráfico.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 619 do CPP restringe o cabimento dos embargos de declaração às hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não sendo o recurso adequado para rediscutir o mérito da decisão nem para manifestar mero inconformismo da parte.
5. O acórdão embargado enfrentou expressamente as questões suscitadas na impetração e no agravo regimental, notadamente ao reconhecer o caráter revisional do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmar a impossibilidade de a Corte exercer revisão criminal de julgados estranhos à sua competência constitucional e afastar a existência de manifesto constrangimento ilegal quanto à busca domiciliar e às condenações por tráfico e associação para o tráfico.
6. Os embargos de declaração foram manejados com propósito de obter novo julgamento das teses apreciadas no agravo regimental, sem indicação de efetivo vício previsto no art. 619 do CPP, o que torna inviável o acolhimento do recurso integrativo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 654, § 2º; CR/1988, art. 105, I, "e".
Tese
1. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do CPP, destinam-se exclusivamente a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à rediscussão do mérito nem à reapreciação de teses já examinadas.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.