STJEDcl no AgRg no RHC 211.364
Pretensão de rediscussão do julgado: inadequação
Relator(a): Joel Ilan Paciornik
- Processo Penal
- Direito Penal
- Pretensão de rediscussão do julgado
- Inadequação
Ementa
Direito Processual Penal. Embargos de Declaração. Agravo Regimental NO Habeas Corpus. pretensão de rediscussão do julgado. inadequação. Embargos Rejeitados.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que não conheceu de agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, em virtude de inexistência de constrangimento direto e concreto ao direito de ir e vir do paciente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão na decisão embargada quanto à violação ao art. 28 do Código de Processo Penal, justificando a concessão de efeitos infringentes e prequestionamento.
III. Razões de decidir
3. A decisão embargada fundamentou devidamente o não conhecimento do agravo regimental, indicando a impossibilidade de apreciação da questão por se tratar de mera reiteração dos argumentos apresentados no recurso ordinário em habeas corpus, incidindo ao caso a Súmula 182 do STJ.
4. Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, tratando-se de simples discordância da solução alcançada pelo acórdão e pretensão de novo julgamento do recurso anterior.
IV. Dispositivo e tese
5. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: O s embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para simples discordância da solução dada pelo acórdão.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III; CPC, art. 932, III; CPC, art. 1021, § 1º.
Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg no HC 827.911/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 19.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no HC 952.698/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26.11.2024; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.380.808/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.09.2023; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.276.727/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23.05.2023.
Tese
O s embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo inadmissíveis para simples discordância da solução dada pelo acórdão.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos.Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.