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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.107.428

Tráfico de drogas: tráfico privilegiado

Relator(a): Nilsoni de Freitas (desembargadora Convocada do Tjdft)

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Tráfico de drogas
  • Tráfico privilegiado
  • Ausência de flagrante ilegalidade
  • Necessidade de revolvimento fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus por ser utilizado como substitutivo de recurso próprio e por inexistir flagrante ilegalidade. Pedido principal voltado ao reconhecimento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com abrandamento do regime inicial e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se os fundamentos adotados pelas instâncias ordinárias são concretos e idôneos para evidenciar dedicação do agente à atividade criminosa, legitimando o afastamento da minorante; e (ii) saber se o habeas corpus pode ser conhecido como substitutivo de recurso próprio diante da inexistência de flagrante ilegalidade, inclusive para abrandar regime e substituir a pena privativa de liberdade.

III. Razões de decidir

3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, impondo-se, em regra, o não conhecimento da impetração, admitindo-se apenas a concessão de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade, o que não se verifica.

4. O afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 foi motivado por elementos concretos extraídos dos autos que indicam habitualidade e profissionalismo na mercancia ilícita, revelando dedicação a atividades criminosas além da apreensão de aproximadamente 592kg (quinhentos e noventa e dois quilogramas) de maconha.

5. A revisão da conclusão das instâncias ordinárias demandaria revolvimento do contexto fático-probatório, providência incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e, por consequência, do agravo regimental.

6. Inexistência de constrangimento ilegal na dosimetria e nas consequências correlatas pretendidas (abrandamento de regime e substituição por restritivas), porquanto não preenchidos os pressupostos legais e ausente flagrante ilegalidade.

IV. Dispositivo

7. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/09/2026 a 24/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Carlos Pires Brandão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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