STJAgRg no RHC 225.284
Prisão preventiva: garantia da ordem pública
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Prisão preventiva
- Garantia da ordem pública
- Gravidade concreta
- Quantidade de drogas
- Munições, carregadores e coletes balísticos
- Indícios de organização e habitualidade delitivas
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. QUANTIDADE DE DROGAS. MUNIÇÕES, CARREGADORES E COLETES BALÍSTICOS. INDÍCIOS DE ORGANIZAÇÃO E HABITUALIDADE DELITIVAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A prisão preventiva foi mantida nas instâncias ordinárias, com fundamento concreto na garantia da ordem pública, evidenciado pela expressiva quantidade e natureza da droga apreendida (42 kg de crack), pelo material bélico de uso restrito (fuzil calibre 5,56, 162 munições, carregadores e coletes balísticos) e por indícios de organização e habitualidade delitivas (posse de quantia relevante em moeda estrangeira, vínculo com corréu com mandado de prisão em aberto e documentos falsos).
2. A alegação de ausência de sentido cautelar concreto não procede. A prisão preventiva, compatível com a presunção de não culpabilidade, exige motivação assentada em dados reais de periculosidade e risco ao processo (arts. 312, 313, § 2º, e 315 do CPP), atendidos no caso.
3. A tese de insuficiência de indícios mínimos de autoria não se sustenta. O conjunto indiciário aponta a participação do agravante no transporte e descarregamento de caixas na residência onde foram localizados os entorpecentes e o armamento, sendo a análise dos requisitos da custódia de natureza indiciária, distinta do juízo de certeza próprio da condenação.
4. É legítima a decisão monocrática alinhada à jurisprudência consolidada desta Corte, assegurada a colegialidade pela via do agravo regimental. A invocação de julgados sobre denúncias anônimas e impressões subjetivas não altera o juízo cautelar, pois não se trata, aqui, de nulidade da diligência policial, mas da necessidade da prisão preventiva.
5. As condições pessoais favoráveis não afastam a medida extrema quando presentes motivos idôneos para a garantia da ordem pública. Medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante do quadro de acentuada periculosidade delineado.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.