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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.086.828

Dosimetria da pena: pena-base

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Direito Penal
  • Processo Penal
  • Dosimetria da pena
  • Pena-base
  • Exasperação fundamentada em elementos concretos
  • Alto prejuízo ao erário
  • Regime inicial de cumprimento da pena
  • Reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO FUNDAMENTADA EM ELEMENTOS CONCRETOS. ALTO PREJUÍZO AO ERÁRIO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. REINCIDÊNCIA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. VIA ESTREITA DO WRIT. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, mantendo a dosimetria da pena e o regime inicial fechado fixados em condenação criminal, na qual a pena definitiva foi estabelecida em 1 ano, 7 meses e 8 dias de reclusão. A defesa sustenta ilegalidade na exasperação da pena-base e na fixação do regime mais gravoso, pleiteando redimensionamento da reprimenda ao mínimo legal e alteração do regime inicial para semiaberto ou aberto.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada em elementos concretos aptos a justificar o afastamento do mínimo legal; (ii) estabelecer se o regime inicial fechado foi corretamente fixado com base na reincidência e em circunstâncias judiciais desfavoráveis, ou se haveria constrangimento ilegal sanável na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade juridicamente vinculada do julgador, sendo passível de revisão apenas quando evidenciada ilegalidade flagrante ou desproporcionalidade manifesta.

4. A exasperação da pena-base mostra-se legítima quando fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, que extrapolam os limites do tipo penal, como o elevado valor envolvido na conduta e o significativo prejuízo ao erário.

5. A revisão da valoração das circunstâncias judiciais demanda, em regra, reexame do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a estreita via do habeas corpus.

6. O regime inicial de cumprimento da pena pode ser fixado em patamar mais gravoso quando presente reincidência e circunstâncias judiciais desfavoráveis, nos termos do art. 33, §3º, do Código Penal.

7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a imposição de regime mais severo mesmo para penas inferiores a 4 anos quando devidamente fundamentado em elementos concretos, como antecedentes e circunstâncias judiciais negativas.

8. A utilização do habeas corpus não se presta à rediscussão ampla da dosimetria da pena quando ausente flagrante ilegalidade, especialmente quando a controvérsia exige incursão aprofundada no acervo probatório.

9. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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