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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.058.492

Estupro de vulnerável: prisão preventiva

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRISÃO PREVENTIVA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão da ausência de cópia do decreto preventivo, peça essencial para análise da impetração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de instrução do habeas corpus com a cópia do decreto de prisão preventiva impede a análise das alegações relacionadas à suposta ilegalidade da segregação cautelar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo ao impetrante apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado.

4. No caso, o processo não foi instruído com cópia do decreto preventivo, peça imprescindível para análise das alegações trazidas na impetração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A ausência de peça essencial ao exame das alegações impede a análise do habeas corpus.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 197.085/DF, Relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 6/8/2024, DJe de 8/8/2024; e AgRg no HC 852.593/MG, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 27/10/2023.

Tese

1. A ausência de peça essencial ao exame das alegações impede a análise do habeas corpus.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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