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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.012.446

Prisão preventiva: requisitos

Relator(a): Ribeiro Dantas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. REINCIDÊNCIA. GRAVIDADE EM CONCRETO. ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que a reincidência, a gravidade abstrata do delito e a comoção social não são fundamentos idôneos para a decretação da prisão preventiva, além de alegar ausência de contemporaneidade e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada nos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, considerando a reincidência, a gravidade em concreto do delito e a necessidade de garantia da ordem pública.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A prisão preventiva foi fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, evidenciada pela reincidência do agravante, que voltou a delinquir menos de um ano após o cumprimento de pena por tráfico de drogas.

4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a reincidência, os maus antecedentes e a periculosidade do agente são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública.

5. A decisão que decretou a prisão preventiva está devidamente fundamentada em elementos concretos, não se limitando à gravidade abstrata do delito ou à comoção social, mas considerando o impacto da conduta na comunidade local e a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

6. A alegação de ausência de contemporaneidade não prospera, pois a decisão considerou elementos atuais e concretos que demonstram a periculosidade do agravante e o risco à ordem pública.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Tese de julgamento:

1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade em concreto do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos.

2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva.

3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública não são mitigados por tais medidas.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CR/1988, art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX.

Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 107.238/GO, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/03/2019; STJ, AgRg no RHC 164.374/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 13/05/2022; STJ, HC 696.917/MG, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 16/03/2022.

Tese

1. A prisão preventiva pode ser decretada com base na gravidade em concreto do delito, na reincidência e na necessidade de garantia da ordem pública, desde que devidamente fundamentada em elementos concretos.

2. A reincidência e os maus antecedentes são fundamentos idôneos para justificar a prisão preventiva, especialmente para evitar a reiteração delitiva.

3. A insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão pode ser reconhecida quando a periculosidade do agente e o risco à ordem pública não são mitigados por tais medidas.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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