STJREsp 2.259.753
Violência doméstica e familiar contra a mulher: suspensão condicional da pena
Relator(a): Rogerio Schietti
- Direito Penal
- Direito de Família
- Violência doméstica e familiar contra a mulher
- Suspensão condicional da pena
- Comparecimento a grupos reflexivos e programas de reeducação
- Condição suplementar do sursis
- Poder-dever do magistrado
Ementa
RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA. COMPARECIMENTO A GRUPOS REFLEXIVOS E PROGRAMAS DE REEDUCAÇÃO. ART. 152, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEP. CONDIÇÃO SUPLEMENTAR DO SURSIS. PODER-DEVER DO MAGISTRADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. A Lei Maria da Penha inaugurou um microssistema jurídico cujas diretrizes hermenêuticas impõem foco eminente na proteção da vítima e na prevenção e erradicação da violência baseada no gênero, superando o caráter meramente retributivo da sanção penal através de mecanismos de intervenção psicossocial.
2. À guisa de exemplo, destaca-se a alteração inicialmente introduzida pela Lei n. 11.340/2006 no art. 152, parágrafo único, da Lei de Execuções Penais - objeto do presente recurso -, para determinar que "nos casos de violência doméstica e familiar contra mulher, o juiz poderá determinar o comparecimento obrigatório do agressor a programas de recuperação e reeducação". Ressalte-se que tal dispositivo foi posteriormente ampliado pela Lei n. 14.344/2022, que estendeu a medida a hipóteses afetas a crianças e adolescentes.
3. A suspensão condicional da pena, ao contrário de outros institutos despenalizadores como o sursis processual, a transação penal e o acordo de não persecução penal, é compatível com os dispositivos da Lei Maria da Penha e, portanto, aplicável às condenações proferidas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
4. No que tange à sua aplicação, o art. 79 do Código Penal faculta ao magistrado estabelecer condições suplementares, desde que adequadas ao fato e ao perfil do sentenciado, o que confirma a natureza não taxativa do rol constante no art. 78 da norma penal.
5. A imposição da obrigação de frequentar grupo reflexivo como condição suplementar à suspensão condicional da pena prescinde de fundamentação exaustiva ou pormenorizada por parte do magistrado, visto que a própria condenação por crime praticado no espectro da violência doméstica contra a mulher constitui motivação jurídica necessária, idônea e suficiente para a imposição do mencionado encargo do sursis. A fundamentação específica só é exigida caso o julgador decida afastar essa medida, hipótese em que deverá demonstrar, detalhadamente, por que a intervenção seria inadequada no caso concreto.
6. Os grupos reflexivos constituem mecanismo de intervenção psicossocial voltado aos autores de violência doméstica e familiar contra a mulher. A medida visa transcender o caráter meramente retributivo da sanção e promover espaços de diálogo e reflexão que conduzam à responsabilização do agressor e à efetiva readequação comportamental, com o escopo precípuo de coibir a reiteração delitiva.
7. Trata-se, pois, de medida de natureza pedagógica que se apresenta como instrumento legítimo de prevenção da recidiva de condutas no âmbito da violência doméstica e familiar contra a mulher.
8. Recurso especial provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.