Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.076.264

Crime de incêndio circunstanciado (art. 250, § 1º, II, h, do código penal)

Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Dosimetria
  • Pena-base exasperada pelas consequências do crime
  • Fundamentação concreta extraída das instâncias ordinárias
  • Inexistência de inovação na decisão agravada
  • Regime inicial e substituição da pena como consectários
  • Inviabilidade

Ementa

PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE INCÊNDIO CIRCUNSTANCIADO (ART. 250, § 1º, II, H, DO CÓDIGO PENAL). DOSIMETRIA. PENA-BASE EXASPERADA PELAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA EXTRAÍDA DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DANOS A FAZENDAS VIZINHAS, ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE E CURSOS D'ÁGUA. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL E SUBSTITUIÇÃO DA PENA COMO CONSECTÁRIOS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, conforme a sistemática recursal constitucional. Em homenagem à ampla defesa, a Corte examinou as alegações para aferir eventual ilegalidade flagrante, a qual não se verificou no caso.

2. A pena-base foi exasperada pela valoração negativa das consequências do crime, com fundamentação concreta constante das decisões das instâncias ordinárias, que registraram a irradiação do incêndio para fazendas vizinhas, a queima de área de preservação permanente e o atingimento de cursos d'água, elementos que transcendem o resultado típico e legitimam a avaliação negativa.

3. A decisão agravada não supriu fundamentação inexistente, mas realizou controle próprio do habeas corpus sobre motivação já exposta na sentença e preservada no acórdão, afastando a alegação de inovação indevida.

4. Superada a tese principal, não há como acolher os pedidos de fixação do regime inicial aberto e de substituição da pena por restritivas de direitos, porquanto dependem do afastamento da exasperação da pena-base. Mantida a reprimenda em 4 anos e 8 meses de reclusão, não há constrangimento ilegal na manutenção do regime inicial semiaberto e na negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

5. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.