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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.094.415

Extorsão majorada e roubo majorado: pleito de absolvição

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Extorsão majorada e roubo majorado
  • Pleito de absolvição
  • Impossibilidade de revolvimento fático-probatório
  • Nulidade
  • Cerceamento de defesa
  • Indefrimento de perguntas

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MAJORADA E ROUBO MAJORADO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFRIMENTO DE PERGUNTAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE NÃO APRECIADA PELA INSTÂNCIA DE ORIGEM. DOSIMETRIA. APONTADA ILEGALIDADE NO AUMENTO PELAS MAJORANTES. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA RELACIONADO À OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, por não reconhecer ilegalidade na condenação do agravante.

2. A defesa insiste na viabilidade do mandamus para discutir as flagrantes ilegalidades apontadas e que prescidem de reexame probatório e reprisa os seguintes argumentos: (i) erro de subsunção típica no delito de extorsão (art. 158, § 1º, do CP), afirmando que a vantagem econômica perseguida não seria indevida, pois decorrente de cobrança de prejuízo em relação comercial prévia, impondo-se a desclassificação para o exercício arbitrário das próprias razões (art. 345 do CP); (ii) absolvição do crime de roubo, por ausência de animus rem sibi habendi, destacando que os celulares foram tomados com finalidade instrumental de impedir filmagens e contatos, sem intuito de assenhoreamento definitivo; (iii) nulidade por cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de perguntas essenciais sobre a relação comercial subjacente, em audiência; (iv) ilegalidade na exasperação pelas majorantes dos crimes de extorsão e roubo, pela ausência de fundamentação para as frações e cumulação adotadas. Aduz, ainda, ausência de fundamentação individualizada da pena, pois imposta idêntica consequência penal a pessoas cuja participação é descrita nos autos de modos diversos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão consistem em saber se, na via do habeas corpus substitutivo de recurso próprio, é possível: (i) afastar a condenação por extorsão e roubo majorados, mediante reexame do conjunto fático-probatório; (ii) superar o óbice da supressão de instância para análise da suposta nulidade processual; (iii) verificar apontada ilegalidade na exaperação pelas majorantes dos crimes de extorsão e roubo, pela ausência de fundamentação para as frações e cumulação adotadas; (iv) analisar alegada ausência de fundamentação individualizada da pena.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que não se admite a impetração de habeas corpus como substitutivo de recurso próprio quando não houve prévia instauração da competência deste Tribunal, conforme o art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal.

5. As instâncias de origem apresentaram fundamentos concretos sobre materialidade e autoria, amparados em prova documental e testemunhal, inexistindo ilegalidade manifesta na condenação, de modo que o acolhimento das teses absolutória do crime de roubo majorado e de desclassificação do delito de extorsão majorada para exercício arbitrário das próprias razões demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

6. A análise da alegada nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de perguntas em audiência, é inviável, na espécie, ante a ausência de enfrentamento da matéria pela Corte de origem.

7. Quanto à apontada ilegalidade na exaperação pelas majorantes dos crimes de extorsão e roubo, as razões do agravo regimental não atacaram especificamente o fundamento da decisão agravada de ofensa ao princípio da dialeticidade, atraindo a incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ, a inviabilizar o seu conhecimento. Outrossim, é inviável suprir, em agravo regimental, as deficiências de fundamentação do writ, porquanto vedada a inovação recursal e operada a preclusão consumativa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.

Tese de julgamento:

1. É legítimo o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando inexistente ilegalidade manifesta na condenação e o o acolhimento da tese absolutória demandari revolvimento fático-probatório, nos termos do RISTJ. 2. A m atéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância . 3. É inviável o agravo regimental no ponto em que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisório agravado, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. 4. N ão é possível suprir deficiência de fundamentação em agravo regimental, em razão da vedação à inovação recursal e da preclusão consumativa.

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XX; Súmula n. 182, STJ; Art. 545, CPC

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 951.977/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, HC n. 931.858/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJe de 17/12/2024; STJ, HC n. 866.719/DF, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 3.033.706/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 7/4/2026, DJEN de 13/4/2026; STJ, AgRg no HC n. 843.976/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no HC n. 860.059/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023; STJ, AgRg no HC n. 823.044/DF, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023, grifei; STJ, AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no HC n. 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 2/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024; STJ, AgRg no AREsp 3.138.434/SC, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 12.05.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.920.132/MG, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado), Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 12.08.2025.

Tese

1. É legítimo o não conhecimento do habeas corpus substitutivo de recurso próprio quando inexistente ilegalidade manifesta na condenação e o o acolhimento da tese absolutória demandari revolvimento fático-probatório, nos termos do RISTJ. 2. A m atéria não apreciada pelo Tribunal de origem não pode ser conhecida diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de supressão de instância . 3. É inviável o agravo regimental no ponto em que deixa de atacar especificamente o fundamento do decisório agravado, conforme entendimento da Súmula n. 182 do STJ. 4. N ão é possível suprir deficiência de fundamentação em agravo regimental, em razão da vedação à inovação recursal e da preclusão consumativa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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