STJAgRg no HC 1.049.270
Não exaurimento da instância antecedente
Relator(a): Og Fernandes
- Processo Penal
- Direito Penal
- Não exaurimento da instância antecedente
Ementa
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO MONOCRÁTICA DE DESEMBARGADOR. NÃO EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ANTECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. O Superior Tribunal de Justiça não possui competência para conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador de Tribunal estadual, conforme o art. 105, I, c, da Constituição Federal, que exige o exaurimento da instância antecedente.
2. A ausência de deliberação colegiada sobre a matéria na instância antecedente inviabiliza o conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
3. Os fundamentos apresentados no agravo regimental não evidenciam haver equívoco na decisão recorrida, que se mantém por seus próprios fundamentos.
4. Agravo regimental improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/02/2026 a 11/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.