STJAgRg no HC 1.110.052
Coisa julgada: sucedâneo de revisão criminal
Relator(a): Messod Azulay Neto
- Processo Penal
- Direito Penal
- Processo Civil
- Coisa julgada
- Sucedâneo de revisão criminal
- Incompetência originária
- Ausência de flagrante ilegalidade
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. COISA JULGADA. SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. INCOMPETÊNCIA ORIGINÁRIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus.
2. Fato relevante. Defesa alega nulidade absoluta do reconhecimento pessoal por inobservância do art. 226 do Código de Processo Penal, necessidade de extensão da absolvição concedida a corréu com fundamento no art. 580 do Código de Processo Penal e erro na dosimetria da pena em razão de indevido reconhecimento da reincidência, apesar de condenação já transitada em julgado.
3. As decisões anteriores. Decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita, utilizada como sucedâneo de revisão criminal, e por inexistência de competência originária para o processamento do pleito revisional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus é cabível para desconstituir condenação penal já transitada em julgado, com fundamento em nulidade do reconhecimento pessoal, extensão de absolvição de corréu e erro na dosimetria da pena.
5. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade apta a superar o óbice processual da coisa julgada e autorizar a concessão da ordem, de ofício.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O habeas corpus não se presta à revisão de condenação penal transitada em julgado, por configurar sucedâneo de revisão criminal, sendo a competência originária delimitada ao âmbito dos próprios julgados, nos termos da Constituição.
7. Inexistem elementos que evidenciem flagrante ilegalidade nas decisões impugnadas a justificar concessão da ordem, de ofício, conforme o art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
8. O agravo regimental não apresenta argumentos novos capazes de infirmar a decisão agravada, impondo-se sua manutenção pelos próprios fundamentos.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, e; CPP, art. 654, § 2º; CPP, art. 226; CPP, art. 580
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Quinta Turma, j. 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 659.003/SP, Sexta Turma, j. 23.03.2023.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2026 a 08/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.