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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.093.635

Busca pessoal e veicular: alegada violação ao art. 244 do CPP

Relator(a): Maria Marluce Caldas

  • Processo Penal
  • Direito Penal
  • Busca pessoal e veicular
  • Alegada violação ao art. 244 do CPP
  • Fundada suspeita demonstrada
  • Denúncia específica e comportamento suspeito
  • Conformidade com a jurisprudência do STJ
  • Revisão do contexto fático-probatório

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA PESSOAL E VEICULAR. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 244 DO CPP. INOCORRÊNCIA. FUNDADA SUSPEITA DEMONSTRADA. DENÚNCIA ESPECÍFICA E COMPORTAMENTO SUSPEITO. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, ante a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.

2. O agravante sustenta que a controvérsia não demanda reexame de provas, mas apenas a revaloração jurídica dos fatos delimitados no acórdão do Tribunal de Justiça da Bahia, que considerou legítima a busca pessoal e veicular realizada pelos policiais.

II. Questão em discussão

3. A questão consiste em verificar se a busca pessoal e veicular que resultou na apreensão de provas foi precedida de "fundada suspeita", nos termos do art. 244 do CPP, e se a revisão do entendimento das instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7/STJ.

III. Razões de decidir

4. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte, a busca pessoal é legítima quando amparada em elementos concretos e fundadas razões. No caso, a diligência foi motivada por denúncia anônima especificada e confirmada pelo comportamento suspeito dos ocupantes que tentaram se esconder ao avistar a viatura.

5. Inexiste ilegalidade na ação policial quando o procedimento configura exercício regular da atividade investigativa, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, pois o acórdão recorrido alinha-se ao entendimento desta Corte Superior.

6. O Tribunal de origem, soberano na análise fática, concluiu pela existência de justa causa para a medida. Assim, alterar tal conclusão para acolher a tese de nulidade demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, providência vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. Agravo regimental desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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