STJAgRg no HC 1.037.735
Indeferimento liminar por deficiência instrutória
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Processo Penal
- Direito Penal
- Indeferimento liminar por deficiência instrutória
- Ausência de prova pré-constituída
- Relatório da seeu não supre sentença e acórdão
- Inadequação do writ para dilação ou complementação probatória
- Mérito não apreciado diante do vício instrutório
Ementa
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO LIMINAR POR DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. RELATÓRIO DA SEEU NÃO SUPRE SENTENÇA E ACÓRDÃO. INADEQUAÇÃO DO WRIT PARA DILAÇÃO OU COMPLEMENTAÇÃO PROBATÓRIA. MÉRITO NÃO APRECIADO DIANTE DO VÍCIO INSTRUTÓRIO. PARECER PELO NÃO PROVIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A decisão agravada indeferiu liminarmente a impetração por deficiência instrutória, diante da ausência de prova pré-constituída e da difícil compreensão das peças essenciais, em razão de páginas fora de ordem na sentença e no acórdão de apelação, o que inviabilizou a cognição sumária do alegado constrangimento e a inauguração da competência desta Corte.
2. O Relatório da Situação Processual Executória (SEEU) não substitui, para fins de exame do habeas corpus, as peças essenciais do processo de conhecimento, nem supre sua desorganização material. No habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa.
3. O rito do habeas corpus não comporta dilação probatória ou complementação ulterior de instrução, impondo-se, na hipótese, a manutenção do indeferimento com fundamento no art. 210 do RISTJ.
4. A apreciação do mérito pretendido - continuidade delitiva e retroatividade da Lei n. 12.015/2009 - pressupõe consulta organizada e inteligível à sentença e ao acórdão condenatório, ausentes em formato apto, razão pela qual não pode ser realizada nesta sede. O pedido liminar de suspensão do acórdão da revisão criminal e de readequação da pena também não pode ser conhecido, por compartilhar do mesmo vício.
5. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do agravo, por persistirem as deficiências inaugurais.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.