STJAgRg nos EDcl no RHC 233.963
Alegação de omissão: via inadequada
Relator(a): Ribeiro Dantas
- Processo Penal
- Direito Penal
- Alegação de omissão
- Via inadequada
- Direção do processo e diligências de ofício
- Busca da verdade real
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VIA INADEQUADA. DIREÇÃO DO PROCESSO E DILIGÊNCIAS DE OFÍCIO. BUSCA DA VERDADE REAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus.
2. Fato relevante. Agravante sustenta omissão e negativa de prestação jurisdicional, por ausência de enfrentamento de tese referente à ressalva constante em extrato de ata de voto vencido e por fundamentação tida como genérica, invocando o art. 93, IX, da Constituição da República. Alega violação ao sistema acusatório em razão de designação de audiência de instrução e julgamento e de determinação de inquirição de testemunhas dispensadas, postulando concessão parcial da ordem para anular tal decisão e cancelar a audiência designada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental é meio idôneo para sanar omissão na decisão agravada, ou se a via adequada é a dos embargos de declaração.
4. Há, ainda, duas questões em discussão: (i) saber se há violação ao sistema acusatório quando o juiz determina a inquirição das testemunhas dispensadas pelas partes; e (ii) saber se o julgador está obrigado a analisar razões de voto vencido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental não é meio hábil para sanar omissão, obscuridade, contradição, ambiguidade ou erro material; os embargos de declaração são a via adequada, não incidindo fungibilidade ante erro grosseiro.
6. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo obrigatório ao julgador enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou as razões de voto vencido.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido.
Tese de julgamento:
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo obrigatório o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou as razões de voto vencido. 3. O juiz, em busca da verdade real, pode conduzir o processo e determinar a ouvida de testemunhas dispensadas pelas partes.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 156, II; CPP, art. 209; CPP, art. 404,
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.414.479/RN, Sexta Turma, j. 10.06.2025, DJEN 16.06.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.834.916/PR, Quinta Turma, j. 03.03.2026, DJEN 10.03.2026; STJ, AgRg no REsp 2.001.962/DF, Quinta Turma, j. 03.09.2025, DJEN 09.09.2025; STJ, AgRg no HC 868.429/SP, Quinta Turma, j. 18.06.2024, DJe 26.06.2024; STJ, HC 451.745/RJ, Quinta Turma, j. 23.10.2018, DJe 31.10.2018; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.892.155/BA, Quinta Turma, j. 05.05.2026, DJEN 13.05.2026
Tese
1. A interposição de agravo regimental é manifestamente incabível para sanar omissões, o que configura erro grosseiro. 2. A fundamentação suficiente afasta a alegação de omissão, não sendo obrigatório o julgador enfrentar individualmente todos os argumentos das partes ou as razões de voto vencido. 3. O juiz, em busca da verdade real, pode conduzir o processo e determinar a ouvida de testemunhas dispensadas pelas partes.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/09/2026 a 16/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.